Valores de condenações trabalhistas coletivas devem priorizar fundos públicos, diz STF

Valores de condenações trabalhistas coletivas devem priorizar fundos públicos, diz STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, validaram nesta quinta-feira (16/10) a liminar do relator Flávio Dino para permitir que valores oriundos de condenações em ações civis públicas trabalhistas sejam preferencialmente enviados ao Fundo dos Direitos Difusos (FDD) e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Ainda, o dinheiro repassado a esses fundos fica descontingenciado, ou seja, o recurso não pode ser retido para cumprir a meta anual de resultado primário.

Os ministros também concordaram que os valores podem, de forma excepcional, ser destinados para outras entidades públicas e privadas, desde que a escolha seja motivada e siga as regras da resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A destinação deve contar com transparência e prestação de contas.

A possibilidade de usar o dinheiro também por entidades públicas e privadas foi o ponto de maior discussão entre os ministros. O ministro Dias Toffoli chegou a rejeitar a possibilidade e divergiu neste tópico do relator, o ministro Flávio Dino. A preocupação entre os ministros era o mau uso do dinheiro público, como ocorreu com os valores dos acordos firmados durante a Operação Lava-Jato. Os ministros Gilmar Mendes e Cristiano Zanin também fizeram essa reflexão.

Contudo, o colegiado chegou a um acordo e trocou o termo “alternativamente” proposto por Dino por “excepcionalmente”, conforme sugestão do ministro Alexandre de Moraes. Para Moraes, é possível uma interpretação conciliatória dos artigos 11 e 13 da Lei das Ações Civis Públicas (ACPs), que diz que a regra geral é que todas as condenações pecuniárias revertam a fundos públicos, mas há excepcionalidades na obrigação de fazer ou de não fazer para cessar a atividade lesiva.

“Tem que ficar bem clara a excepcionalidade e a supervisão pelo CNJ e CNMP para evitar que entidades privadas usem sabe-se lá como esses recursos”, ponderou Toffoli.

Em um primeiro momento, Dino tinha sugerido que os conselhos do FAT e do FDD consultassem o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho para a aplicação dos recursos. Mas a possibilidade foi retirada da liminar levada a referendo.

A liminar foi proferida na ação ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). A entidade empresarial pede a inconstitucionalidade das decisões, sentenças e acórdãos proferidos pela Justiça do Trabalho em ações civis públicas, nos quais, ao invés de se determinar o recolhimento de condenações em dinheiro para fundos públicos constituídos por lei, como o FAT ou o FDD, foi ordenada a destinação para outros fins, como doações diretas para entidades públicas e/ou privadas.

A tese completa:

a. As condenações em Ações Civis Públicas trabalhistas por danos transindividuais devem ser direcionadas para:

FDD (Fundos de Direitos Difusos), ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), ou

excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do artigo 4º da Resolução conjunta 10 CNJ/CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionados com o bem jurídico lesado.

Nesta hipótese, o magistrado ou membro do MP deverá comunicar ao CNJ e ao CNMP.

b. Os fundos mencionados devem individualizar com transparência e rastreabilidade os valores recebidos a partir de decisões em ACP trabalhistas ou em acordos, e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção dos direitos dos trabalhadores.

c. Todos os recursos atualmente existentes no FDD ou no FAT que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF ou futuros aportes não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeitos ex-tunc.

Repercussão

A posição convergente do STF reflete o que a maioria dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) já aplicava, segundo o advogado Michel Berruezo, diretor de contencioso trabalhista no Pellegrina e Monteiro. “A medida traz maior transparência e previsibilidade para a destinação das indenizações, permitindo o acompanhamento e gestão pelos Tribunais de Contas”.

Em paralelo, afirma que a “inovação” trazida pelo STF, no sentido de não contingenciamento, garante a destinação imediata das despesas, sem que os fundos se tornem “negócios” ou verdadeiros financiamentos públicos.

“A meu ver, isso atende o princípio da moralidade pública que rege a destinação de recursos pelos entes públicos, evitando favoritismos ou impulsionamento de agendas de um ou outro procurador do trabalho, em prol da coletividade”, diz.

A medida do STF também se assemelha a recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no sentido de reforçar a destinação social dos valores provenientes de indenizações por dano moral coletivo, segundo a advogada Carolina Cabral, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia.

A decisão, apesar de permitir certa flexibilidade ao procedimento legalmente previsto, abrindo espaço para a destinação nos termos da Resolução Conjunta n.º 10/2024, deixa expresso que se trata de exceção, que apenas se convalida de forma fundamentada, segundo o diretor Jurídico da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Alexandre Vitorino.

“Nesse sentido, em grande medida, o referendo atende às preocupações expressadas pela CNI na petição inicial, que defende a impessoalidade e a obrigatória participação da sociedade na definição da destinação desses valores”, afirma. “Esperamos que a Justiça do Trabalho tenha comedimento na aplicação da exceção, sob pena de subverter a lógica que justificou a decisão unânime do Supremo”, acrescenta Vitorino.

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