Uso da Selic para corrigir dívidas civis vai impactar a construção civil

Uso da Selic para corrigir dívidas civis vai impactar a construção civil

Arthur Mendes Lobo

No último dia 15 de outubro, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) proferiu decisão unânime que redefine o cenário das obrigações civis no Brasil. O julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, fixou tese vinculante no Tema 1.368 dos recursos repetitivos. A taxa Selic passa a ser o índice obrigatório para juros de mora e correção monetária em dívidas civis.

O aspecto mais relevante da decisão é sua aplicação retroativa. A regra vale inclusive para processos iniciados antes da Lei 14.905/2024, que havia estabelecido a Selic como índice para atualização de débitos civis, mas deixou dúvidas sobre sua aplicação a processos anteriores. A decisão do STJ encerra essa discussão ao afirmar que se trata de interpretação do artigo 406 do Código Civil, norma já vigente desde 2002. Encerra-se, assim, uma disputa jurídica de mais de vinte anos.

A afetação ao rito dos recursos repetitivos decorreu da multiplicidade de processos versando sobre o tema e das decisões contraditórias em tribunais estaduais, que ora aplicavam IGP-M, ora IPCA, ora INCC, criando insegurança jurídica sistêmica.

Cenário antes da decisão na construção civil

Até então, o Brasil vivia um verdadeiro mosaico de critérios de correção. Imagine uma construtora que obteve sentença favorável em 2020 para receber indenização por inadimplemento de contrato de empreitada; o Tribunal de Justiça de São Paulo aplicava IPCA-E mais juros de 1% ao mês. No Paraná, outro tribunal utilizava INCC (Índice Nacional de Custo da Construção) mais a mesma taxa de juros. No Rio Grande do Sul, alguns juízes já adotavam a Selic.

Essa fragmentação gerava insegurança jurídica e dificultava o planejamento financeiro. Construtoras com obras em múltiplos estados não sabiam quanto efetivamente receberiam. Incorporadoras não conseguiam calcular com precisão suas obrigações. O mercado de antecipação de recebíveis judicializados operava com deságios elevados devido à imprevisibilidade.

O que muda com a decisão

A partir de agora, a uniformização é a regra. A Selic, taxa básica da economia brasileira, torna-se o padrão nacional. A Selic já incorpora correção monetária e juros, evitando-se a cumulação de índices distintos.

Para ilustrar: se uma dívida de R$ 100 mil referente a medições de obra não pagas está em discussão judicial desde 2022, a atualização será feita exclusivamente pela Selic acumulada no período. Não há mais espaço para discussões sobre qual índice de inflação aplicar (INCC, IGP-M, IPCA) ou qual percentual de juros somar. A simplificação é evidente.

Economicamente, a decisão se justifica. O STJ argumenta que permitir remuneração superior à Selic nas relações civis criaria uma distorção. Os próprios bancos, ao captar e emprestar recursos para financiamento de obras, estão vinculados a essa taxa. Um credor civil não pode ter direito a rendimento maior do que o sistema financeiro oferece. Isso violaria a lógica macroeconômica e criaria incentivos perversos. A decisão promove, assim, harmonia entre as obrigações públicas e privadas.

Quando a decisão não se aplica na construção civil

Aqui reside o ponto crucial que gestores de contratos, áreas jurídicas e de orçamento devem compreender. A decisão do STJ respeita dois pilares fundamentais do direito: a coisa julgada e a autonomia da vontade.

Primeiro, se o título judicial já transitou em julgado com previsão de outro índice de correção, ele prevalece. Exemplo prático: uma construtora obteve sentença definitiva em 2023 determinando correção pelo INCC mais juros de 1% ao mês em ação sobre aditivos contratuais não pagos. Essa decisão não será alterada. A coisa julgada é intangível. A nova tese do STJ não tem efeito rescisório. Ela se aplica apenas a processos em curso, sem decisão definitiva.

Segundo, e igualmente importante, quando o próprio contrato de empreitada estabelece juros e correção monetária, prevalece o pactuado. O princípio do pacta sunt servanda permanece intocado.

Se um contrato de construção prevê que, em caso de inadimplemento, haverá correção pelo INCC e juros de 2% ao mês, essa cláusula será respeitada.

A decisão do STJ incide apenas quando não há convenção entre as partes. O artigo 406 do Código Civil é claro: aplica-se a taxa legal “quando os juros moratórios não forem convencionados”.

A autonomia privada é preservada. Isso é fundamental para contratos de empreitada, subempreitada, fornecimento de materiais e concessões de infraestrutura que preveem índices setoriais como INCC ou Sinapi.

Impactos práticos para empresas de construção

Gestão financeira e controladoria

As áreas financeiras e de controladoria de construtoras ganham previsibilidade significativa. Provisões contábeis para contingências judiciais tornam-se mais precisas. A Selic é uma taxa pública, de fácil acesso e acompanhamento. Não há mais necessidade de consultar múltiplos índices ou interpretar jurisprudências divergentes. A gestão de risco melhora significativamente. Projeções de recebimentos de créditos judicializados ganham previsibilidade, facilitando o planejamento de desembolsos com fornecedores e folha de pagamento.

Mercado de antecipação de recebíveis

A padronização pode fomentar negociações no mercado de antecipação de recebíveis. Bancos e factorings que descontam recebíveis judicializados terão mais segurança para precificar ativos. O deságio tende a diminuir. Isso beneficia construtoras que desejam antecipar créditos em litígio para manter o fluxo de caixa.

Questão da inflação setorial

Contudo, há um ponto de atenção crítico. A Selic é volátil e pode não refletir adequadamente a inflação setorial. O INCC, índice específico da construção, frequentemente apresenta variação superior à inflação geral (IPCA) e à própria Selic, especialmente em períodos de alta de commodities (aço, cimento) e valorização do dólar (equipamentos importados).

Entre 2017 e 2020, por exemplo, a Selic chegou a patamares de 2% ao ano, enquanto o INCC acumulou variação muito superior, refletindo a inflação real de custos de materiais e mão de obra no setor. Nesse cenário, a remuneração pela Selic pode não cobrir integralmente os prejuízos efetivos da construtora.

O próprio acórdão prevê uma válvula de escape: o artigo 404 do Código Civil permite ao juiz conceder indenização suplementar se os juros não cobrirem o prejuízo. Essa ressalva, porém, pode gerar nova onda de litígios. Construtoras podem pleitear indenização adicional demonstrando que a Selic não cobriu a inflação de custos, mediante planilhas de composição de custos e cotações de materiais. A discussão se desloca do índice de correção para a suficiência da indenização.

Contratos em andamento

Para contratos de empreitada em execução, a decisão traz uma reflexão estratégica. Construtoras e contratantes devem revisar cláusulas de inadimplemento e penalidades. Se o contrato é omisso quanto a juros e correção, a Selic passa a ser a referência automática para eventuais débitos judicializados. Isso pode tornar vantajoso renegociar termos contratuais para incluir expressamente índices setoriais (INCC, SINAPI) que melhor reflitam a inflação de custos da construção, protegendo ambas as partes de distorções futuras.

Questão da retroatividade

A aplicação retroativa merece reflexão cuidadosa. Contratos de obras de infraestrutura, que frequentemente se estendem por anos, serão impactados. Um credor que, em 2021, calculava receber R$ 150 mil com base em INCC mais juros de 1% ao mês, pode agora receber valor diferente com a Selic. Dependendo do período e da oscilação das taxas, pode haver ganho ou perda. Essa mudança nas regras do jogo, embora tecnicamente justificada pela necessidade de uniformização jurisprudencial, toca na previsibilidade que o mercado tanto valoriza.

O STJ fundamenta a retroatividade na interpretação do artigo 406 do Código Civil. A norma sempre existiu. O que muda é apenas a sua interpretação uniforme. Não se trata, portanto, de aplicação retroativa de lei nova, mas de definição do sentido de lei antiga. Esse argumento é juridicamente robusto. Mas, do ponto de vista econômico, o efeito prático é semelhante: alteração de expectativas consolidadas.

Recomendações práticas para gestores

Diante do novo cenário, sugere-se às empresas do setor:

1. Revisar contratos em andamento quanto à existência de cláusulas específicas sobre juros e correção monetária

2. Atualizar minutas-padrão incluindo índices setoriais quando houver interesse em afastar a Selic

3. Reavaliar provisões contábeis de contingências judiciais à luz da nova uniformização

4. Considerar acordos judiciais em processos pendentes, dada a nova previsibilidade de cálculo

5. Documentar prejuízos específicos em casos de inadimplemento para eventual uso do artigo 404 do CC

Considerações finais

Em síntese, a decisão do STJ inaugura nova era de previsibilidade na atualização de débitos civis, especialmente relevante para o setor da construção civil. A Selic torna-se padrão nacional, mas a autonomia privada permanece intocada: contratos bem redigidos podem prever índices setoriais. O desafio está na transição e na adequação dos créditos passados ao novo entendimento.

A decisão representa um marco na evolução do direito civil brasileiro. Alinha o Judiciário à realidade econômica contemporânea. Promove isonomia e simplificação. Para construtoras, incorporadoras e empresas de infraestrutura, a mensagem é clara: a Selic é agora o denominador comum das obrigações civis não convencionadas. O planejamento financeiro e jurídico deve incorporar essa nova realidade.

O desafio, contudo, permanece. A segurança jurídica não se constrói apenas com uniformização de índices. Ela exige também respeito às expectativas legítimas e à estabilidade das relações passadas. A decisão é tecnicamente impecável. Mas o ideal seria que a uniformidade do presente não gerasse incertezas sobre o passado. O direito e a economia caminham juntos. E ambos dependem de um elemento essencial: a confiança. A decisão fortalece a previsibilidade futura. Resta saber se o custo da transição será absorvido sem abalos pela indústria da construção civil e pelo mercado de infraestrutura.

 é advogado, sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, doutorando em Direito pela Universidade Carlos III de Madri e doutor em Direito pela PUC-SP.

Leia em Consultor Jurídico (ConJur)


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