Uma análise social da nova tributação a partir de 2027

Uma análise social da nova tributação a partir de 2027

Por: Sacha Calmon Navarro Coêlho

Não é de hoje que venho implicando com a nossa terminologia tributária, em voga desde 1965, nos primórdios do movimento insurrecional das Forças Armadas contra o governo que ganhara as eleições (Jânio Quadros, presidente; João Goulart, vice-presidente). Com a renúncia de Jânio, por “forças ocultas” jamais explicadas — e há quem diga que o ex-presidente desejava o poder absoluto —, tomou posse o vice, conhecido por Jango, do PTB, ligado a Getúlio Vargas, a mais conhecida liderança do Brasil, que se matou num ato político.

Desde então, falamos em impostos sobre a renda, sobre patrimônios (ITBI, ITR, IPVA, IPTU) e, também, sobre o consumo.

Não me parece didática a referida terminologia, embora eu concorde com os impostos que incidem sobre as diversas espécies de patrimônio: a propriedade ou posse de imóveis urbanos (edificados ou não) e de imóveis rurais. Nada contra a incidência do imposto sobre o patrimônio automobilístico das pessoas físicas e jurídicas; nem mesmo contra os impostos sobre a transferência de bens patrimoniais, inclusive bens imateriais, como direitos avaliáveis e ativos financeiros. Nesses casos, a materialidade do fato jurígeno é incontestável e conformada com a realidade da vida em sociedade — meio em que viceja e cresce a tributação —, em pleno acordo com os grandes princípios jurídicos e filosóficos que regem, na pós-modernidade, o seu exercício.

Os impostos sobre as rendas ganhas e sobre os patrimônios, portanto, estão acordes e se adaptam tanto aos países adotantes do federalismo — sejam presidencialistas, como Brasil e Argentina; semipresidencialistas, como Áustria; ou parlamentaristas, como Alemanha e Suíça — como às nações unitárias, das quais são exemplos Portugal e França, assim como as monarquias constitucionais da Suécia, Noruega e Dinamarca, para ficarmos no frio do Mar Báltico.

O que realmente me intriga — até porque é apresentado como algo absolutamente necessário, inevitável e global — são os chamados impostos sobre bens necessários à própria vida dos contribuintes, os ditos “impostos sobre o consumo”. De sobredobro, minimizam o “contribuinte de fato” e supervalorizam os intermediários que promovem as cadeias de circulação, incluindo importações e exportações — estas quase nunca tributadas, pois se destinam ao consumo em sociedades localizadas no exterior.

Em vez disso, enxergo com clareza três bases para a tributação, sempre presentes e iniludíveis, capazes de esclarecê-la com maior eficácia, em estreita união com os grandes princípios que regem tão relevante aspecto da vida em sociedade. Ditas bases são: (1) bens e patrimônios, abarcando suas transferências inter vivos e causa mortis; (2) renda ganha, inclusive heranças e sua antecipação; e (3) renda gasta — em consumo, subsistência, segurança ou aplicações lucrativas. Tudo o mais são derivações, às vezes adequadas, outras tantas excessivas e, não raramente, desnecessárias.

Serviços passam a ser duramente tributados

É comum entre os economistas dividir as atividades econômicas — necessárias à sobrevivência e perpetuação dos seres humanos e de suas empresas — em três grandes grupos: o primário (agropecuária ou agronegócio); o secundário (a indústria de transformação, desde a indústria pesada — as “máquinas de fazer máquinas” — até as indústrias leves, como copos, móveis, utensílios e alimentos industrializados); e o terciário, que abrange os mais diversos serviços — transportes aéreos, fluviais, terrestres e marítimos, logística, armazenagem, construção civil, comércio e serviços, inclusive os chamados liberais.

Esse chamado setor de serviços pagava ICMS (apenas no caso do transporte não municipal e das comunicações), contribuições (especialmente PIS/Cofins), bem como o ISS municipal (limitado a 5% do valor do serviço), além do imposto geral sobre a renda ganha.

Doravante pagarão, em lugar do PIS/Cofins, ICMS (quando for o caso) e ISS, a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Somem-se ao IBS/CBS os demais impostos já existentes, arcados pelas empresas prestadoras de serviço e pelos seus sócios pessoas físicas, incidentes sobre a renda, importações, patrimônio, heranças e doações, transmissão inter vivos onerosa de bens imóveis por natureza e cessão de direitos reais (exceto os de garantia), entre outros. É uma enxurrada tributária. E hoje ainda há imposto sobre lucros e dividendos, recebidos por alguns donos de empresas cujos lucros já foram tributados na pessoa jurídica.

Classe média sofrendo

Bem examinadas as coisas, as classes médias — alta, média e baixa — são as que mais se exercitam no setor terciário, o dos serviços; e sobre elas recairão as mãos pesadas do Fisco.

De fora parte o proletariado, a classe média levará a chicotada mais forte da tributação. Pelo sistema novo, a carga tributária do setor de serviços aumentará em média 100%. E leve-se em conta que esse segmento — segundo cálculos do IBGE — constitui cerca de 70% do PIB nacional, tendo como base o ano de 2024.

E 2026 será apenas o ano de “treinamento”. O impacto real virá com a consolidação plena do novo regime a partir de 2027.

Entrando de mansinho

A expertise da União, dos estados e dos municípios estipulou uns dez anos para que os novos impostos substituam cinco dos existentes. Vale dizer: os cinco velhos vão diminuindo; os novos (três) vão aumentando ano a ano. É a estratégia francesa, implementada com a Taxe sur la Valeur Ajoutée em 1954, de “depenar o ganso-contribuinte lentamente, sem fazê-lo gritar”. A dor, no entanto, irá aparecendo de pouco em pouco, ao longo de um decênio.

União se adona da renda gasta no consumo, parte dela

O governo federal, que já tributava a renda ganha e os patrimônios crescentes, agora se adona — por meio da CBS — de parte da renda gasta na aquisição de bens e serviços necessários à sobrevivência das pessoas, acrescentando mais um arrocho no bolso dos consumidores finais, no ato do consumo. Embora para a União isso seja irrelevante, vale registrar um ponto positivo: os gêmeos siameses CBS e IBS serão cobrados no destino, isto é, no município (e respectivo Estado) onde ocorre a aquisição do bem ou do serviço.

Essa suposta “cereja da racionalidade” da nova tributação, contudo, vem mascarando o que, incompreensivelmente, não se debate a fundo: além da CBS, no setor de serviços pagaremos o IBS para os Estados e seus municípios. Com as novas alíquotas estimadas (total de 27%) e considerando o que se paga hoje de ISS e PIS/Cofins (entre 4% e 14%, a depender da situação), ter-se-á um patamar quase insuportável para o segmento mais relevante da economia — ao pressuposto de que o “consumidor final”, seja quem for esse abastado felizardo, arcará placidamente com a elevação dos preços dos serviços que consome.

Aumento brutal

Há um imposto que não aparece no sistema constitucional de repartição de receitas entre União, estados e municípios, mas é onipresente no dia a dia: o imposto sobre os ganhos de capital recebido pela União. Incide sobre a diferença do preço histórico de aquisição de um imóvel (e dos direitos a ele relativos) e o preço real de venda. É uma injustiça revoltante, pois o aumento puramente inflacionário é minimizado.

Por outro lado, os chamados impostos sobre o valor adicionado, devidos pelos contribuintes empresariais, são tributos – ou gravames, se quiserem — em que se compensam, do valor a pagar pelos bens e serviços praticados, os impostos incidentes nas compras de insumos, bens e serviços, pagos pelos chamados contribuintes de iure (nominados na lei). É o tal princípio da não cumulatividade.

O que não se diz é que, no fim do ciclo de circulação, o somatório dos impostos agregados nos preços ao longo da cadeia é repassado para nós, os contribuintes de facto — todos nós, sem exceção —, salvo no caso de mercadorias não tributadas (coisa rara, tipo cesta básica). Somos uma sociedade totalmente desinformada e injustamente tributada.

Povo submisso

Finalmente temos a folha de salários dos empregados injustamente carregada de contribuições para INSS, além de outros encargos, diminuindo o poder de compra dos assalariados. Sobre esse tema a classe política não se entrega à análise técnica nem ao teor de justiça do sistema. Ao povo, os leões — já que submisso e inculto. Triste sina! Uma festa no Coliseu. Salve César.

 é advogado, parecerista, coordenador do curso de especialização em Direito Tributário das Faculdades Milton Campos, ex-professor titular das Faculdades de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), ex-juiz federal, ex-procurador-chefe da Procuradoria Fiscal de Minas Gerais, ex-presidente da Associação Brasileira de Direito Financeiro (ABDF) no Rio de Janeiro e autor do Curso de Direito Tributário Brasileiro (Editora Forense).

Leia em Consultor Jurídico (ConJur)

 


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