TRT-15 responsabiliza sócio por dívida de empresa e contraria stf, dizem advogados
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) entendeu que a ausência de bens de uma empresa executada pode alcançar o patrimônio dos sócios sem a necessidade de comprovação de fraude. Para especialistas, a decisão é incompatível com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), podendo gerar insegurança jurídica e desestimular a atividade econômica das empresas.
O caso envolve um posto de combustível que sofreu uma execução de dívida trabalhista após decisão judicial desfavorável, mas depois foi constatado que não havia patrimônio suficiente para o pagamento. A 3ª Câmara do Tribunal manteve uma decisão da 2ª Vara do Trabalho de Piracicaba que determinou o prosseguimento da execução em face dos sócios, aplicando a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que diz que a insuficiência patrimonial da empresa pode autorizar o redirecionamento da execução ao patrimônio de terceiros.
O caso chegou ao TRT após os sócios recorrerem da decisão que havia os incluído na execução, argumentando que para a transferência da execução da dívida aos sócios seria necessária a comprovação de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial, conforme o artigo 50 do Código Civil.
Incompatibilidade com o STF
O caso chamou atenção de especialistas consultados pela Broadcast, uma vez que a decisão entendeu que não se aplicaria o Tema 1232 do STF – julgado em outubro de 2025 – que admitiu, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiros quando comprovado abusos. O colegiado acompanhou o voto da relatora, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, que entendeu que os sócios no caso em questão foram incluídos na execução devido a desconsideração da personalidade jurídica, o que não está previsto no entendimento do Supremo.
Para Fernanda Perregil, sócia do WFaria Advogados, a decisão é incompatível com o entendimento do STF. “O Supremo deixou claro que não é possível responsabilizar automaticamente sócios ou terceiros apenas porque a empresa não tem bens suficientes para pagar a dívida”, avalia.
No mesmo sentido, Poliana Banqueri Guimarães, sócia do Peixoto & Cury Advogados, explica que a decisão do STF afasta esse alcance ao sócio quando a empresa executada em uma dívida trabalhista não tem patrimônio, exigindo aplicação do artigo 50 do Código Civil, que pede a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Para ela, a decisão do TRT “ignorou” os parâmetros fixados pelo STF no Tema.
Impactos
Para Fabio Monteiro, sócio do Pellegrina e Monteiro Advogados, a decisão do TRT pode ser criticada por ampliar excessivamente a responsabilização dos sócios com base apenas na inexistência de bens da empresa, sem a devida individualização de condutas ou comprovação de irregularidades. “Tal entendimento pode gerar insegurança jurídica e desestimular a atividade econômica”, avalia.
Perregil avalia que além da insegurança jurídica, a decisão traz um cenário de imprevisibilidade aos empresários. Ela explica que o STF tentou equilibrar a efetividade da execução trabalhista e a proteção das garantias constitucionais, mas “quando decisões de instâncias inferiores flexibilizam esse equilíbrio, o efeito para as empresas é um ambiente mais arriscado e menos previsível”, diz.
