Tese da multa para exibir documento precisará de contenção

Tese da multa para exibir documento é cuidadosa, mas precisará de contenção

28 de maio de 2021, 8h49

Por Danilo Vital

A tese fixada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual se admite multa cominatória para coagir a exibição de documento ou coisa promoveu uma alteração cuidadosa e necessária na disciplina sobre o tema, respeitando a lógica implementada pelo Código de Processo Civil de 2015. Sua aplicação, no entanto, vai demandar atuação firme dos magistrados, para evitar distorções e mais judicialização.

Essa é a opinião de especialistas consultados pela ConJur sobre o tema. A mudança foi concretizada com a conclusão do julgamento do Tema 1000 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (26/5), que alterou paradigmas sobre o tema: na vigência do CPC de 1973, havia inclusive a Súmula 372 do STJ proibindo multa na exibição de documento.

A tese fixada foi: desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibida, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no artigo 400, parágrafo único do CPC/2015.

A inclusão de condicionantes no texto foi amplamente debatida pelos ministros, de modo a desincentivar o surgimento de uma possível indústria da multa cominatória. Seria o caso de partes no processo pedirem obrigações impossíveis: documentos que não existem porque elas não possuem relação jurídica ou em razão do decurso do tempo e de perecimento.

Esse cuidado foi exaltado pelos advogados consultados. Luís Alberto Benatti Carmona, do escritório Costa Tavares Paes Advogados, afirma que essas ferramentas que preveem contraditório prévio e uso anterior de outras medidas coercitivas fazem com que o risco de desvirtuamento do instituto seja minorado, apesar de não ser completamente eliminado.

“Esta posição, me parece, exigirá uma atuação firme por parte de magistrados, até mesmo para evitar distorções em sentido contrário, em que a multa cominatória, mesmo diante do recalcitrante comportamento do devedor, é reduzida para patamares irrisórios”, aponta.

Wilson Wilson Sales Belchior, sócio de RMS Advogados e conselheiro federal da OAB, classifica como destacável a existência no texto de requisitos cumulativos que demonstram o caráter secundário da medida. “Dada a amplitude dos significantes que compõem a tese, espera-se que a possibilidade reconhecida pelo STJ não se configure em uma medida a ser requerida ou determinada de maneira primária”, diz.

Ele alerta, também, que a semântica do temo “provável” é aberta, o que vai demandar atenção dos sujeitos processuais para que o precedente seja aplicado em uma interpretação sistemática do processo civil brasileiro.

Vitor de Paula Ramos, sócio do escritório Silveiro Advogados, afirma que a discussão é candente em países que têm dever de prova bem definido em sua legislação processual. O objetivo é evitar a chamada fishing expedition via mandados genéricos. “Vamos passar agora por um delineamento prático de como isso vai se dar na prática”, avisa. “Os limites colocados são bastante interessantes”, avalia.

“É claro que essa obrigação deverá sujeitar-se às condições objetivas de cada caso concreto, de modo que não se implante de forma retilínea, como se todos os casos fossem iguais. Todo juízo judicial passa pelo crivo da razoabilidade, pois, afinal de contas, o Direito não deve ser tratado como a Física ou a Matemática, como já advertia o Professor Nelson Saldanha. No Direito, a ponderação é a chave de ouro das decisões dos julgadores, nas palavras do mestre Paulo Bonavides”, afirma a advogada Mariana Costa de Oliveira, do Daniel Gerber Advogados e ex-assessora de ministro do STJ.

Dever de cooperação

A decisão é acertada, segundo os advogados consultados, porque o parágrafo único do artigo 400 do CPC/2015 prevê a possibilidade de adoção de medidas indutivas coercitivas para exibição de documento ou coisa, ainda que a aplicação de multa não esteja textualmente explicitada. A lógica vem do dever de cooperação previsto no código.

Vitor de Paulo Ramos explica que a multa não tem eficácia direta na esfera jurídica da parte contrária, mas eficácia mediada: a colaboração se dá para com o Judiciário, que faz a mediação tendo em vista o dever de prova. A consequência é também acabar com comportamentos recalcitrantes quanto ao cumprimento de obrigações.

Para Mariana Costa de Oliveira, esse dever de cooperação torna totalmente razoável a imposição de sanção pecuniária à parte que se recusa, injustificadamente, a exibir em juízo documento ou coisa que retém em seu poder e que é relevante para o deslinde de certa questão jurídica.

“Talvez eu esteja sendo um pouco idealista, mas acredito que esta cooperação entre as partes deveria se fazer presente ainda que o CPC não impusesse esta obrigação, na medida em que, espera-se, as partes devem agir de boa-fé com o objetivo de encerrar o conflito. Assim, me parece que o arbitramento da multa cominatória funciona mais como um ‘lembrete’ às partes de que este dever de cooperação deve ser observado e que o inadimplemento da obrigação poderá trazer consequências pesadas”, opina Luís Alberto Benatti Carmona.

Ele ainda aponta duas outras consequências diretas da nova tese. A primeira é o aumento natural da quantidade de pedidos de arbitramento de multas cominatórias. A outra é recursos questionando, inicialmente, a imposição da multa propriamente dita e, depois, o seu valor, para que ele seja majorado ou proporcionalmente reduzido. “Em longo prazo, poderá fazer com que os tribunais (inclusive o STJ) fiquem sobrecarregados”, diz.

Mudança cultural

Segundo Vitor de Paula Ramos, a tese do STJ também obrigará empresas, para se protegerem, a ter muito mais clareza no tratamento e guarda de documentos, algo que não é muito difundido no país. Ele contextualiza essa mudança com as imposições da Lei Geral de Proteção de Dados, segunda a qual o tratamento das informações tem princípio, meio e fim.

“A evolução copernicana está em perceber que a empresa que não estiver preparada para essa gestão documental eficiente tenderá a ter problemas depois no Judiciário, com discussões sobre se o documento existe, sobre se havia relação jurídica ou não entre as partes. A gestão eficiente de documentos, um fácil acesso de documentos obrigatórios e vários outras medidas preventivas vão evitar que as empresas tenham problema”, explica.

Ao apresentar voto-vista na quarta-feira, a ministra Nancy Andrighi também fez esse alerto, com desejo de criação de uma “cultura moderna, ampla e apropriada de guarda de documentos”.

REsp 1.763.462
REsp 1.777.553

Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 28 de maio de 2021, 8h49

https://www.conjur.com.br/2021-mai-28/aplicacao-multa-exibir-documento-precisara-contencao


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