Tema 1.412: oportunidade do STJ para corrigir tributação das bonificações

Tema 1.412: oportunidade do STJ para corrigir tributação das bonificações

Por Bruno Minoru Takii e Vivian de Araujo Silva

A discussão sobre a incidência das contribuições ao PIS/COFINS sobre o recebimento de bonificações, seja na forma de mercadoria ou de descontos condicionais de fornecedores, ganhou novo fôlego. Recentemente, Superior Tribunal de Justiça resolveu que enfrentará a questão sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.412, sob relatoria do ministro Afrânio Vilela). Trata-se de um daqueles debates que, embora técnicos, têm impacto direto no cotidiano das empresas.

No âmbito da Receita Federal, consolidou-se na SC Cosit nº 313/2023 o entendimento de que apenas os descontos incondicionais não se sujeitam à tributação pelo PIS/COFINS, colocando-se nessa categoria apenas as bonificações em mercadoria diretamente vinculadas às operações de venda, exigindo-se que, para isso, o item bonificado conste da mesma nota fiscal eletrônica.

Mas fato é que não há na legislação qualquer condição objetiva para que a bonificação em mercadoria possua a natureza jurídica de desconto incondicional. Por esse motivo, em âmbito administrativo, há precedentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) no sentido de que o vínculo entre a venda e a bonificação pode ser comprovado por outros meios (Acórdão nº 3301-014.664), tal como a emissão sequencial ou a sua sujeição a um contrato de fornecimento.

Especificamente em relação aos contratos de fornecimento, há decisões do Carf a considerar a questão sob outra perspectiva, em que a bonificação deveria ser tributada toda vez que estivesse vinculada a atividades eventualmente prestadas pelo adquirente, tal como a centralização logística, o posicionamento físico de produtos, a exposição publicitária, bem como qualquer outro tipo de contraprestação (Acórdão 3401-003.419).

Contudo, não aparece acertada essa perspectiva, pois se o entendimento fiscal é no sentido de se considerar que as atividades prestadas pelo adquirente deveriam ser tributadas, então o lançamento tributário correto seria pela omissão de receitas relativas a essas atividades, e não sobre a bonificação recebida.

Na vanguarda das decisões em favor dos contribuintes, destaca-se decisão recente de relatoria do conselheiro Matheus Ziccarelli (Acórdão nº 3101-004.442). Nele prevaleceu o entendimento de que, primeiro, a condicionalidade só é relevante sob a perspectiva do fornecedor. Além disso, a bonificação e o desconto devem ser analisados dentro de todo o contexto comercial. Nessa dinâmica, o ingresso de tais elementos não reduzem qualquer passivo ou elevam o patrimônio do recebedor – o que justificaria o reconhecimento de receita. Eles apenas reduzem o custo de aquisição de determinada mercadoria registrada em seu estoque (Acórdão nº 3101-004.442).

Ao adotar essa perspectiva, elimina-se um efeito colateral deletério e pouco discutido. Trata-se do impacto negativo sobre o princípio da não-cumulatividade. Esse ponto costuma ser ignorado nas decisões em que se entendeu pela tributação das bonificações. O problema é simples: não há previsão legal para a apuração de créditos de PIS/COFINS sobre mercadoria que foi, por exigência fiscal, foi tributada pelo adquirente no momento de sua entrada em seu estoque.

Relativamente ao julgamento no STJ, há ponto relevante a se comemorar. O Ministério Público Federal apresentou parecer favorável à tese da não tributação das bonificações e dos descontos comerciais. Segundo o órgão, “os descontos concedidos pelo fornecedor ao varejista, mesmo quando condicionados a contraprestações vinculadas à operação de compra e venda, não constituem parcelas aptas a possibilitar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS a cargo do adquirente”. Em outras palavras, o órgão ministerial alinha-se à mesma linha já admitida pelo Carf, reforçando a interpretação mais favorável ao contribuinte.

A controvérsia analisada revela que a tentativa de tributar bonificações e descontos comerciais está em desacordo com o modelo constitucional de não cumulatividade do PIS/COFINS. Esse modelo existe para preservar a neutralidade tributária nas cadeias produtivas. As decisões mais recentes do CARF caminham nessa direção, reconhecendo que tais operações reduzem o custo de aquisição, sem gerar receita nova. Com o julgamento do Tema 1.412 se aproximando, espera-se que o STJ consolide um entendimento que prestigie a materialidade das contribuições e afaste interpretações que ampliem, sem base legal, a hipótese de incidência.

Bruno Minoru Takii é advogado da área tributária do Diamantino Advogados Associados e ex-conselheiro do Carf.

Vivian de Araújo Silva advogada da área tributária do Diamantino Advogados Associados.

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