STF mantém multa a empresa devedora que distribui lucro
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a possibilidade de empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, distribuírem lucros e dividendos a acionistas, sócios e dirigentes. Por maioria de votos, os ministros decidiram que deve ser imposta multa quando houver pagamento por empresa inadimplente, se o crédito estiver inscrito em dívida ativa, a exigibilidade não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
O julgamento já havia sido concluído no Plenário Virtual, mas faltava a proclamação do resultado. Os ministros votaram em três correntes diferentes e foi necessário realizar ajustes ontem, em sessão presencial, para chegarem a uma posição majoritária.
O tema foi julgado em ação proposta, em 2014, pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade pediu que fosse declarada a inconstitucionalidade de normas que impedem empresas com dívidas com a União ou a Previdência Social, não garantidas, de pagar bonificações a acionistas ou participação nos lucros a sócios ou quotistas, bem como a diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos (ADI 5161).
Para Heleno Torres, professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) e fundador do Heleno Torres Advogados, o Plenário deu uma solução coerente com os valores constitucionais, ao adotar uma interpretação conforme e ampliar as formas de garantias e as demais modalidades admitidas atualmente para suspender o débito. O advogado destaca que a empresa poderá distribuir lucros e dividendos, desde que os débitos estejam com as garantias da Lei de Execução Fiscal.
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