STF garante segurança jurídica da MP 927
O Supremo Tribunal Federal analisou ações contra a Medida Provisória 927, que flexibiliza obrigações trabalhistas durante a pandemia da covid-19. Por maioria de votos, o Plenário do STF referendou o indeferimento das medidas cautelaras requeridas em sete ADIs (6342, 6344, 6346, 6348, 6349, 6352 e 6354) contra a MP, com exceção apenas dos artigos 29 e 31.
Houve 7 votos a favor da suspensão do artigo 29 e 6 votos a favor da suspensão do artigo 31, atingindo-se com isso a chamada Reserva de Plenário. Dessa forma, houve a suspensão da eficácia de tais dispositivos cautelarmente.
O artigo 29 determinava que os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados ocupacionais, salvo comprovação do nexo causal, exigência essa suspensa. A ministra Carmen Lucia ressaltou que, caso contrário, estaria sendo exigida do empregado a realização de uma prova diabólica, invertendo-se o ônus ainda em relação a quem deveria efetivamente fazer a prova e preterindo inclusive os trabalhadores de atividades essenciais, tais como médicos e enfermeiros que trabalham em serviços hospitalares.
Outro dispositivo suspenso foi o artigo 31 que limitava a atuação dos auditores fiscais do trabalho agora atrelados ao Ministério da Economia, principalmente em questões relacionadas a segurança e medicina do trabalho.
Na sessão, os ministros do STF chamaram a atenção, de uma forma em geral, para o fato de que nada adiantaria que os trabalhadores conseguissem sobreviver à perda do emprego e viessem a sucumbir por questões relacionadas à doença do coronavírus.
Com o resultado do julgamento, mais uma vez o STF busca garantir a segurança jurídica, preservar e prestigiar as medidas trabalhistas editadas pelo governo. Isso foi feito para enfrentar esta situação de calamidade pública e evitar demissões em massa com a crise gerada pela pandemia.
Diversos outros aspectos polêmicos da MP 927/2020 como, por exemplo, a possibilidade de celebração de acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo de emprego com prevalência a eventual negociação coletiva e preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais ou convencionais, foram mantidos. O STF reconheceu, mais uma vez, a validade e eficácia do respectivo artigo e previsão legal contida na MP 927/2020.
Em outras palavras, novamente prevaleceu o entendimento de que o caso concreto merecia um julgamento dentro da razoabilidade e da realidade imposta pela pandemia do coronavírus. A MP veio para preservar os empregos e a renda dos trabalhadores, uma vez que é direito potestativo do empregador demitir o empregado, ainda que em época de pandemia, caso assim entenda.
Resta agora aguardar o julgamento do mérito das várias ADIs ajuizadas em face da MP 927/2020, que muito provavelmente seguirá a mesma linha.
*Paula Corina Santone, é advogada e sócia da área Trabalhista do Rayes & Fagundes Advogados
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