Responsabilidade pelo adiantamento da perícia na liquidação

Por Amanda Karolini Burg*

Não raras vezes, a decisões judiciais resultam em condenações ilíquidas, as quais não são passíveis de quantificação por meros cálculos, exigindo prova de fatos novos ou, ainda, a atuação de perito especializado.

A questão que se coloca é: quem deve arcar com o adiantamento dos custos dessa fase processual quando a nomeação de perito se mostrar essencial para a fixação do valor ou extensão da condenação?

Em regra, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil, o adiantamento dos honorários periciais cabe à parte que requereu a produção daquela prova. Quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, os honorários devem ser rateados.

Em se tratando de prova requerida pela Fazenda Pública, por exemplo, a perícia poderá ser realizada por entidade pública ou, existindo previsão orçamentária, ter os honorários adiantados por aquele que requereu a prova. Excepcionalmente, em não havendo previsão orçamentária, os honorários periciais serão pagos no exercício seguinte ou ao final, neste caso pelo vencido, desde que o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público (art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC).

Ocorre que, em se tratando de liquidação, não se sustenta a aplicação do disposto no art. 91, §§ 1º e 2,º ou art. 95, ambos do Código de Processo Civil. Isto porque, na fase de liquidação, já está definida a parte sucumbente (vencido), não coadunando com o Princípio do Ônus da Execução a imposição de tal obrigação ao credor (vencedor), caso este seja o solicitante da perícia.

A título de exemplo, destaca-se decisão recente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no sentido de que “exigir do credor o custeio inicial dos honorários periciais seria incompatível com o princípio da efetividade processual e penalizaria a parte vencedora” (TJ-SC – Agravo de Instrumento: 50385430720248240000, Relator.: Silvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 19/12/2024, Primeira Câmara de Direito Civil).

Nessa hipótese, não se pode deixar de considerar o disposto no art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que consagra o Princípio da Sucumbência, segundo o qual compete ao vencido o pagamento das despesas processuais.

Esse entendimento encontra-se consolidado perante o STJ, nos termos do Tema Repetitivo n.º 871, que dispõe que “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. Embora se trate de precedente firmado sob a égide do Código Buzaid, este se mostra atual, pois coaduna com o regramento instituído pelo Código de Processo Civil de 2015.

Amanda Karolini Burg é advogada da área de Direito Público Empresarial da Bornholdt Advogados; mestre em Direito Econômico e Concorrencial (UFSC).

Confira a publicação original no Blog do Fausto Macedo.

 


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