
A roupa nova do STJ: reflexões sobre a EC 125/22 e as restrições à interposição de recurso especial
A roupa nova do rei é daquelas histórias que todos conhecem, mesmo que não se lembrem de como. Podem ter lido o conto de Hans Christian Andersen ou, simplesmente, terem ouvido falar. O fato é que todos se lembram da história do vaidoso rei que, iludido por vigaristas, acabou comprando uma roupa nova, supostamente feita de tecido mágico que seria invisível aos tolos. Ninguém admitia não ver a roupa mágica, nem mesmo o rei, que saiu a desfilar pela cidade até que se deparou com uma criança que inocentemente bradou: “O rei está nu! O rei está nu!”
Do mundo mágico de Andersen se tira a lição de que, na vida, existem coisas que mesmo diante de nossos olhos, por uma razão ou outra, fingimos não ver. É o caso, por exemplo, da capacidade do STJ para o julgamento do volume de recursos que lhe são submetidos.
Segundo dados do CNJ, em 2021 apenas, o STJ julgou 420.153 casos. Incluindo-se recursos incidentais, como agravos internos e embargos de declaração, o número passa para 552.174 decisões proferidas pela Corte. Considerando-se que é composta por 33 Ministros (e ignorando que Presidente, Vice e Corregedor não participam das Turmas julgadoras), chega-se ao impressionante marco de 16.733 decisões por ano por Ministro. Apenas a título de comparação, no ano legal de 21/22, a Suprema Corte dos Estados Unidos julgou apenas 68 casos e ninguém duvida de seu papel relevante na sociedade americana.
Está aí uma verdade que pululava diante de nossos olhos: 33 Ministros não conseguem analisar 552.174 casos. O STJ não consegue, com a profundidade e eficiência desejadas, julgar esse volume de recursos. Não é questão aqui de falta de empenho ou competência de seus ministros e serventuários. Muito pelo contrário. A questão é o volume acachapante de recursos. Alguém precisava gritar, como a inocente criança: o STJ está nu!
Na prática, o STJ já vinha, há muito, tentando conter essa quantidade abissal de recursos e, para tanto, se valia de uma interpretação extensiva e muitas vezes cambiante dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, que eram utilizados como ilegítimos filtros recursais.
Sem me ungir aqui de qualquer profetismo inexistente, nos idos de 2008, publiquei artigo com o sugestivo título: “Os requisitos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário e a sua ilegítima utilização como filtros recursais”. O que se pretendeu comprovar ali, empiricamente, eram duas afirmações.
A primeira, de que havia uma oscilação da interpretação a respeito dos requisitos de admissibilidade dos recursos especiais conforme a intenção fosse julgá-los, ou não. Prequestionamento, por exemplo, podia significar uma coisa ou outra, conforme a vontade do julgador de conhecer do mérito do recurso.
A segunda é que essa oscilação interpretativa, junto com uma clara visão restritiva dos tais requisitos de admissibilidade, tinham a função precípua de limitar o acesso aos tribunais superiores. Verdadeiros filtros recursais. Na prática, se formou um exército fordista de servidores nos tribunais superiores, cujo trabalho primordial era carimbar decisões padrões de inadmissibilidade de recursos.
A conclusão, em 2008, era de que melhor seria se houvesse um filtro de relevância para acesso ao STJ. Melhor seria limitar o acesso ao STJ para que o Tribunal cumprisse seu papel institucional de pacificador da jurisprudência infraconstitucional pátria. Carimbadores malucos, só na canção do Raulzito.
Foi o que aconteceu, por exemplo, com o STF. Em 2004 foi criado, para a admissibilidade do recurso extraordinário, o requisito da repercussão geral, que fez cair drasticamente o número de recurso interpostos. Só para que se tenha uma ideia, no mesmo ano de 2021 foram distribuídos aos STF “somente” 59.972 casos. Ainda muito, mas uma fração do volume que chega ao STJ.
O fato é que, em julho, presenciamos a edição da Emenda Constitucional n. 125, que inseriu na Constituição o requisito da “relevância” como critério de admissibilidade do recurso especial. Em síntese, não basta alegar a violação do direito federal para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Agora o recorrente tem o dever de demonstrar a relevância de direito federal infraconstitucional do caso, que precisa ser confirmada pela manifestação de 2/3 dos Ministros encarregados de julgar o recurso.
O novo texto constitucional traz algumas hipóteses em que a relevância é presumida, como nos casos de (i) ações penais, (ii) de improbidade, (iii) de valor maior que 500 salários mínimos, (iv) ações que gerem inelegibilidade ou (v) contra decisões que contrariem jurisprudência do próprio STJ. A nova redação da Constituição permite, ainda, que o legislador infraconstitucional crie novas exceções.
Na prática, a nova redação constitucional deve limitar substancialmente o acesso das partes ao STJ e diminuir o número de recursos a serem apreciados. Como se já disse, o STJ estava nu e a Emenda Constitucional apenas deixou isso claro. Ninguém consegue julgar 16.733 casos por ano.
Pode-se discutir se a nova roupa escolhida foi a melhor. Se as presunções criadas são adequadas, se deveriam ser mais ou menos. Pode-se argumentar que o STJ ainda exerce um grande papel de revisor de decisões dos Tribunais locais. Tudo isso é legítimo. Mas é ainda mais legítimo que se busque uma solução urgente para um mal endêmico.
Julgar menos (e melhor) é o caminho para que o STJ possa cumprir a sua missão constitucional de construir uma jurisprudência unificada e que ressoe os valores de nossa sociedade. E exigir a prova da relevância da matéria é mais honesto do que escamotear filtros recursos em requisitos de admissibilidade de recursos. Em breve veremos se sua nova roupa lhe caiu bem.
*Diogo Ciuffo Carneiro, Master of Laws pela Columbia Law School, mestre em direito processual civil pela PUC/SP, sócio do Lefosse
Fonte: Estadão
