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Receita Federal passa a divulgar lista de devedores contumazes

Receita Federal passa a divulgar lista de devedores contumazes

A Receita Federal publicou a primeira lista de contribuintes enquadrados como devedores contumazes, conforme o rito previsto na Lei Complementar nº 225, de 2026. Por enquanto, há duas empresas na lista. O órgão deve anunciar novas inclusões no início de julho.

A norma prevê, antes do enquadramento, um processo administrativo, com notificação prévia e prazo de 30 dias para regularização ou apresentação de defesa. São considerados devedores contumazes os contribuintes que não se regularizarem ou se manifestarem.

Os primeiros contribuintes nessa situação são do setor fumageiro. Uma das empresas tem R$ 169 milhões em dívidas tributárias, previdenciárias e trabalhistas. A outra deve R$ 3,7 bilhões. Os débitos identificados no setor ultrapassam R$ 25 bilhões.

Também já começaram a ser notificadas as empresas do setor de combustíveis, cujas dívidas superam R$ 30,6 bilhões, considerando dados da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

Com a divulgação, os contribuintes passam a se sujeitar às restrições estabelecidas na lei complementar, como o impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, de participação em licitações promovidas pela administração pública e de propositura de recuperação judicial.

Segundo Tiago Conde, professor do IDP e sócio do Sacha Calmon, a criação da lista de devedores contumazes representa uma mudança importante na forma como o Estado enfrenta a concorrência desleal. “Estamos falando de organizações que transformam o não pagamento de tributos em estratégia de negócio, obtendo vantagens competitivas indevidas às custas de quem cumpre a lei”, diz.

Para o advogado, se bem aplicada, a medida tem potencial para separar definitivamente o contribuinte de boa-fé do devedor profissional. O desafio, aponta, está em garantir que a classificação seja baseada em critérios objetivos, com amplo direito de defesa e segurança jurídica. “O Brasil precisa ser firme contra a fraude estruturada, mas igualmente cuidadoso para não transformar um instrumento legítimo de combate ao devedor contumaz em um mecanismo de constrangimento para quem apenas exerce seus direitos perante a administração tributária.”

Leia a íntegra em Valor Econômico


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