Prazo de 15 dias para defesa em ação trabalhista: até quando?

Logo Conjur

Prazo de 15 dias para defesa em ação trabalhista: até quando?

Após o início da pandemia e a consequente decretação do estado de calamidade pública, os tribunais trabalhistas tiveram que adotar procedimentos emergenciais de trabalho remoto para garantir a manutenção de suas atividades jurisdicionais.

Neste contexto, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho publicou o Ato nº 11, de 23 de abril de 2020, a fim de atender à “necessidade extraordinária de adaptação do processo à realidade vivida por força da pandemia”. O referido ato previu a possibilidade de os juízes trabalhistas adotarem a regra prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) no tocante à intimação da parte reclamada para apresentar sua contestação em até 15 dias, contados da citação.

E essa situação passou a ser a regra na maioria das Varas do Trabalho distribuídas pelo país: concessão de prazo de 15 dias, a partir da citação, para apresentação de defesa, inovando em relação à regra há muito prevista pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que garante à parte reclamada a apresentação de sua defesa em audiência (ou até a data desta).

Atualmente, mesmo com o fim do estado de calamidade pública, a regulamentação de audiências telepresenciais e o retorno praticamente integral das atividades presenciais, verifica-se a continuidade da prática instituída pelo mencionado ato.

Há uma evidente tentativa de transformar a exceção em regra, já que a aplicação do CPC, com base normativa, para fins de definição quanto ao prazo de defesa trabalhista, era cabível apenas na vigência do estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da regular tramitação dos feitos, não mais se justificando atualmente.

Não se pode perder de vista que a aplicação supletiva da legislação processual civil, conforme autorizado pela CLT, se dá de forma complementar ao processo do trabalho, ou seja, é mais autônoma do que a chamada aplicação subsidiária, que somente é cabível em casos de lacuna da legislação trabalhista.

Nas situações de aplicação supletiva, o CPC será sobreposto de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade ao processo do trabalho, já que a intenção é a de aprimorar e/ou suprir eventuais falhas ou imprecisões que, embora não impeçam a aplicação da norma trabalhista, acabam limitando-a.

Exemplo típico de aplicação supletiva do CPC ao processo do trabalho consiste na previsão que diz respeito à distribuição do ônus da prova. A CLT tem previsão expressa sobre o tema (artigo 818), não se tratando, portanto, de lacuna legal. Contudo, sempre se admitiu a aplicação supletiva da regra constante do artigo 373, I, do CPC, mais completa, como medida de aprimoramento sobre o ônus da prova.

Esse mesmo racional deveria se aplicar à regra sobre o prazo de defesa no processo trabalhista, já que a previsão constante da CLT é clara, direta e precisa, prestigiando a dinamicidade e os princípios do processo do trabalho que colocam em primeiro plano a possibilidade de as partes alcançarem uma solução para o conflito via negociação.

O que vem acontecendo, como se denota da análise de julgados recentes, são situações de prejuízo processual, seja em razão de despachos genéricos, determinando a adoção de duas medidas (defesa em 15 dias e audiência), seja pela impossibilidade de confirmação da efetiva data de citação do réu na contagem do prazo para a defesa ou, mesmo, pelo encerramento precoce da instrução pelo magistrado que, ao receber a defesa, dá-se por satisfeito e não permite às partes a aproximação em audiência.

Essas circunstâncias vão contra os princípios norteadores do processo do trabalho, sobretudo os princípios da oralidade, informalidade e concentração de atos processuais.

Talvez por isso, inclusive, é que, muito antes da pandemia, especificamente quando do advento da Instrução Normativa nº 39/2016, o Tribunal Superior do Trabalho tenha disposto no artigo 2º, inciso V, serem incompatíveis com o processo do trabalho as disposições presentes do artigo 335, do CPC, sobre o prazo de 15 dias para a apresentação da defesa.

Fosse o caso de defender a aplicação supletiva do CPC para o prazo de defesa trabalhista, haveria a necessidade de o magistrado preservar, em primeiro plano, a aplicação da regra constante da CLT, que garante a marcação imediata de uma audiência, seja ela UNA — aquela que concentra os atos processuais de tentativa conciliatória, instrução e julgamento — seja ela inicial.

A propósito, até mesmo a regra constante do artigo 355, do CPC, garante, dentre outras hipóteses, que o início da contagem dos 15 dias para a apresentação da defesa se dê após a “audiência de conciliação ou de mediação”, abrangendo, portanto, a regra pré-estabelecida pela CLT e que deveria apenas ser suplementada pelo processo civil.

O que se percebe, portanto, é que, em muitos casos, a tramitação de processos perante a Justiça Comum tem respeitado mais os princípios norteadores do processo do trabalho do que as próprias causas trabalhistas, pela aplicação desmedida das regras do CPC e desconsideração daquelas constantes da CLT.

Assim, enquanto não houver alteração ou definição robusta sobre a matéria, há que se avaliar com extrema cautela as determinações judiciais atinentes à apresentação de contestação e documentos nas demandas trabalhistas, a fim de evitar eventuais discussões futuras quanto à decretação de revelia e pena de confissão, além de prejuízos processuais irreversíveis.

Paulo Peressin é counsel da área trabalhista do Lefosse.

Rafael Sorbo é advogado da área trabalhista do Lefosse.

Fonte: Consultor Jurídico


Posts relecionados

O ano em que os museus viraram costume no país

Artigo de autoria do diretor de Relações Institucionais da Feambra (Federação de Amigos...

Lei proíbe despejos para proteger vulneráveis

Especialistas analisam Lei 14.216/2021, que suspende despejos ou desocupações de imóveis até o...

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478