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COLUNA LEGAL: O CRESCIMENTO DO MERCADO DE RECS E SEU POTENCIAL NO BRASIL
Em 1997, devido às emissões de Gases do Efeito Estufa (GEEs), alguns países se uniram para assinar o Protocolo de Kyoto, acordo internacional que objetivou diminuir a concentração de GEEs na atmosfera. Nesse acordo, ficou estabelecido que países com uma economia mais desenvolvida deveriam reduzir a quantidade de GEEs emitidos, posto que os efeitos negativos da alta concentração deste Gees não se restringem somente ao local onde foram emitidos, possuindo escala global. A fim de reafirmar os compromissos dos países desenvolvidos e ampliar este compromisso a outros países, em dezembro de 2015, durante a COP 21, foi firmado o Acordo de Paris.
Em vista destes compromissos firmados, sociedades iniciaram uma espécie de “busca pela descarbonização”. Nesse sentido, intensificou-se a busca pelos Certificados de Energia Renovável (Renewable Energy Certificates-RECs). No Brasil, a comercialização de RECs passou a ser fomentada a partir de 2011, quando um grupo técnico designado pela Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa (Abragel) e pela Associação Brasileira de Energia Eólica (ABEEólica) passou a propor estudos e construir os conceitos primários sobre o tema. Após grande empenho, no final de 2013 ocorreu a primeira emissão de RECs no Brasil. Nesta oportunidade, foram emitidos 244 RECs para agências do Citibank. As operações relacionadas à certificação de energia renovável aumentavam, no entanto, num ritmo lento.
Em 2016, o Instituto Totum foi convidado pelo The International REC Standard Foundation (I-REC) para a implementação de um sistema global de rastreamento de atributos de energia renovável projetado para facilitar a contabilidade de Mwh renovável que foi atribuído a um determinado consumidor. A partir do estabelecimento de parâmetro internacional e tendo sido estabelecida uma empresa certificadora, a comercialização de RECs finalmente virou realidade.
Quando falamos em RECs, surgem diversas dúvidas e falhas conceituais. Desta forma, a seguir serão abordadas principais questões acerca do tema:
1- A diferença entre o REC, o REC Brazil e os Créditos de Carbono
Os RECs são certificados de energia renovável, também denominados como certificados de origem, possibilitam a rastreabilidade da energia consumida. Quando um consumidor adquire RECs, ele tem a garantia de que a energia que lastreia aquele certificado é proveniente de uma fonte renovável. Diferentemente dos RECs que garantem uma origem renovável, os créditos de carbono são adquiridos quando uma sociedade já realizou a emissão de GEEs e busca compensar estas emissões.
Não obstante, também se mostra relevante a conceituação do REC Brazil. Este é um selo colocado sobre RECs emitidos na plataforma I-REC. Assim, além de comprovar a origem renovável, também se verifica o cumprimento de, pelo menos, cinco dos dezessete Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU (i.e.: neste caso seria possível também obter uma garantia de que na construção da usina que gera energia para lastrear essa operação, não houve trabalho infantil ou análogo à escravidão etc.).
2- Diferença entre o mundo físico e o mundo contratual
Muitos consumidores entendem que quando celebram um Contrato de Compra de Energia (PPA, na sigla em inglês) de fonte renovável, estão cumprindo 100% com as metas de descarbonização. Nem sempre é verdade. O mundo contratual não se confunde com o mundo físico. Toda energia gerada pelas usinas no mercado cativo ou livre é injetada no Sistema Interligado Nacional (SIN) e, quando da entrada da energia na rede, não é possível a separação entre energia renovável e energia convencional. Desta forma, ainda que o consumidor celebre um PPA com um gerador prevendo a entrega de energia por uma usina de fonte renovável, o elétron não é “carimbado”. A entrega física da energia pode vir de qualquer fonte. Os RECs garantem que a energia recebida possui lastro na geração de energia renovável, criando uma correlação entre o mundo físico e o contratual.
3- Sistemática de comercialização dos RECs
A sistemática de comercialização dos RECs é simples. De um lado temos a Registrante (empresa autorizada, após processo de adesão ao código I-REC e auditoria documentos do Instituto Totum, para verificar a origem da energia) e de outro lado temos o Consumidor (qualquer entidade que tenha interesse de obter rastreabilidade física da energia). As partes firmam um contrato de cessão dos RECs da Registrante para o Consumidor, na mesma quantidade de consumo de energia em MWh. Feito isso, o Consumidor consegue demonstrar ao mercado que obteve RECs por meio de uma declaração detalhada emitida pelo Instituto Totum.
A prática de mercado tem demonstrado duas forma de comercialização de RECs: forma agregada – os RECs são cedidos para o consumidor no momento da assinatura do PPA, para garantir tanto a entrega de energia renovável no mundo contratual quanto no mundo físico; e forma desagregada – os RECs são obtidos pelo consumidor em negociações posteriores à assinatura do PPA e, em regra, em data próxima da emissão de relatórios globais de descarbonização, que são emitidos, em regra, no final do primeiro trimestre do ano. Na negociação bilateral dos RECs, a oferta acaba sendo de preços mais baixos para hidráulicas (em razão do tamanho) do que de outras fontes.
4- Autoprodução por Equiparação e RECs
Considerando a intensa busca pela autoprodução por equiparação nos últimos anos, que é um tipo de autoprodução que exige a celebração de PPA, muitos consumidores têm buscado um benefício adicional: o recebimento de RECs, considerando que quase a totalidade dos projetos que estão sendo implementados para fins de autoprodução são provenientes de fontes renováveis.
Conclusões
Dentro deste cenário, concluímos que hoje temos grandes oportunidades no setor de RECs, e isso se dá pelo fato de as questões acerca deste tema já serem consolidadas no cenário internacional. No âmbito nacional, já termos o Decreto Federal nº 9.172/2017 e o Decreto nº 11.075/2022. Ainda tramita perante o Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 412, de 2022, que trata da instituição do marco regulatório para ativos financeiros associados a mitigação das emissões de gases de efeito estufa. Há um mar de oportunidades e o Brasil não pode perder o bonde (elétrico e renovável) da história novamente.
*Raphael Gomes e Leonardo Balbino são, respectivamente, sócio e advogado da prática de Energia do Lefosse. Membros do escritório escrevem periodicamente para a Coluna Legal, do Broadcast Energia.
