Justiça estadual e federal divergem em decisões sobre suspensão de CBS e IBS
Duas decisões de mérito sobre o mesmo dispositivo da LC 214/2025, que regulamentou a reforma tributária, chegaram a conclusões opostas sobre a suspensão tributária de exportações indiretas. Enquanto a justiça federal manteve a aplicação do artigo 82 da lei complementar quanto aos requisitos previstos para a incidência da CBS, a justiça estadual reconheceu que o texto restringe indevidamente a suspensão quanto ao IBS. As decisões podem ser as primeiras sobre os novos tributos da reforma tributária, com conclusões distintas em uma única operação.
O artigo questionado prevê a suspensão do pagamento do IBS e da CBS pelos chamados exportadores indiretos, que compram no mercado interno com a finalidade de posterior exportação. A suspensão, no entanto, foi condicionada ao cumprimento de requisitos como a certificação no Programa Operador Econômico Autorizado (OEA) e patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1 milhão ou superior ao maior entre este valor e o valor total dos tributos suspensos.
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Os pedidos foram apresentados à Justiça pelo Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras (Ceciex), associação que representa as chamadas traders, empresas comerciais e prestadores de serviços de comércio exterior. A Ceciex abarca 150 empresas. A entidade foi à Justiça Federal para discutir a CBS e à Justiça Estadual para tratar do IBS, já que não há uma previsão de análise conjunta dos tributos.
Nas duas ações, o conselho alega que a suspensão constitucional das exportações indiretas deve alcançar as operações destinadas ao exterior independentemente de condições subjetivas ou financeiras impostas às empresas comerciais exportadoras.
Para o conselho, a LC substituiu a regra constitucional de não incidência por um regime de suspensão condicionado, fazendo com que a desoneração dependa do perfil da empresa intermediária, e não apenas da destinação dos bens à exportação. Com isso, a entidade pediu nos dois processos o afastamento da aplicação do artigo 82 e o reconhecimento do direito de seus associados à suspensão do IBS e da CBS.
Decisões com entendimentos diferentes
Na sentença sobre a CBS (1013794-80.2026.4.01.3400), a Justiça Federal entendeu que o artigo 82 da LC não restringiu a suspensão dos tributos em relação às exportações e apenas estabeleceu mecanismos operacionais para assegurar que a desoneração alcance operações efetivamente destinadas ao exterior. Na prática, a decisão mantém a aplicação do dispositivo e, consequentemente, os requisitos previstos para a suspensão do tributo. A decisão foi proferida pelo juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho, da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 1 de junho.
O juiz aponta que a suspensão prevista constitucionalmente não afasta a competência do legislador para regulamentar os procedimentos necessários à sua implementação, desde que não haja esvaziamento material da garantia constitucional. Para ele, isso não ocorreu no caso. A decisão também descreve que o regime instituído pela LC estabelece critérios uniformes para o reconhecimento da suspensão.
Por outro lado, na decisão sobre o IBS (0701878-82.2026.8.07.0018), o juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona, da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, considerou que os requisitos previstos na norma extrapolam a regulamentação e criam restrições indevidas ao regime desonerativo. O magistrado considerou que a restrição imposta “assume especial gravidade” no contexto das exportações indiretas com repercussões quanto ao desenvolvimento das atividades exportadoras. Na prática, a decisão, de 8 de maio, afasta a aplicação das condicionantes previstas no artigo 82 da lei.
A sentença afirma ainda que, embora o legislador complementar possa disciplinar aspectos operacionais do sistema tributário, essa competência não autoriza a restrição de limitações constitucionais ao poder de tributar. Também não poderia, segundo o juiz, substituir uma regra de não incidência por um regime condicionado que fragilize a proteção assegurada pela constituição.
Interpretações distintas preocupam tributaristas
Especialistas dizem que a divergência evidencia um dos desafios do novo contencioso. Embora CBS e IBS sejam tratados como “tributos gêmeos” e disciplinados pela mesma lei complementar, têm sujeitos ativos distintos, o que leva discussões em processos separados e perante frentes diferentes do Judiciário.
Entraves na LC
Meyer explica que a adesão ao OEA é voluntária e, hoje, não impede uma empresa de exportar. Para ela, ao transformar a certificação em condição para a desoneração, a LC deixa de prever um mero mecanismo de controle e passa a criar uma espécie de fruição condicionada à suspensão tributária.
“A imunidade decorre do ato de exportar e não pode depender de um ‘desde que’ relacionado a requisitos subjetivos da empresa comercial exportadora”, disse. Para Meyer, eventuais desvios de finalidade nas exportações indiretas devem ser combatidos pela fiscalização, mas não a partir de imposição de condicionantes que restrinjam o acesso ao regime desonerativo.
O OEA é uma certificação voluntária concedida pela Receita Federal a operadores de comércio exterior considerados de menor risco e com maior nível de conformidade. O programa foi estruturado em três modalidades: OEA-C Essencial, OEA-C Qualificado e OEA-C Referência. O Essencial é voltado às empresas exportadoras comerciais e, com essa certificação, elas podem acessar benefícios previstos pela Receita, incluindo, por exemplo, acesso a programas de conformidade e, agora, a suspensão da CBS e do IBS.
A advogada afirma que o impacto pode ser relevante em setores que utilizam com frequência empresas comerciais exportadoras e tradings, como o agronegócio. Segundo ela, as exigências podem levar a uma situação em que, dentro da mesma cadeia de exportação, uma operação tenha suspensão e outra não, a depender de a empresa intermediária possuir ou não certificação OEA.
Para Gabriel Caldiron, do Machado Associados, outra dificuldade está na exigência de patrimônio líquido igual ou superior a R$ 1 milhão ou ao valor total dos tributos suspensos. Segundo ele, nem sempre a empresa comercial exportadora terá patrimônio líquido equivalente ao volume de tributos suspensos em suas operações, o que pode impedir a fruição da suspensão. Caldiron afirma ainda que as condicionantes representam um retrocesso em relação à disciplina atualmente aplicável a essas operações.
