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Justiça autoriza uso de FGTS para pagamento de honorários
Verba foi exigida porque o pedido apresentado por trabalhador para reversão de demissão por justa causa foi negado
A Justiça do Trabalho, em uma decisão inusitada, autorizou o saque de parte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um trabalhador para o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da empresa que ele processou. A verba, no valor de R$ 3,7 mil, foi exigida porque o pedido apresentado para reversão de demissão por justa causa foi negado.
Para o advogado Rafael Camargo Felisbino, do escritório Peixoto & Cury Advogados, a decisão, embora compreensível sob o ponto de vista da efetividade da execução e da autonomia da vontade do devedor, colide com o princípio da legalidade estrita que rege o saque do FGTS. “O Judiciário deve zelar por soluções eficazes, mas dentro dos marcos legais e da função social dos institutos envolvidos”, diz.
Ainda segundo o advogado, a decisão levanta discussões importantes sobre os limites legais do uso do fundo. “Nem mesmo o consentimento do trabalhador pode servir como autorização para uso fora das hipóteses legais, pois os recursos do FGTS têm destinação legal vinculada e integram uma estrutura que também serve a fins coletivos, como o financiamento de políticas públicas de habitação e saneamento”, afirma ele, acrescentando que a iniciativa pode representar um “precedente perigoso”.
O Ministério do Trabalho e Emprego diz, em nota, que não há previsão legal para o saque do FGTS para pagamento de honorários advocatícios. E cita decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrária à liberação de recursos do fundo para essa hipótese (REsp 1913811).
No julgamento, a 4ª Turma entendeu que o saldo do FGTS não pode ser bloqueado para o pagamento de créditos relacionados a honorários advocatícios – sejam contratuais ou sucumbenciais, em razão da impenhorabilidade absoluta prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.036, de 1990.
De acordo com os ministros, as circunstâncias que autorizam o saque do FGTS são restritas e destinam-se a garantir suporte financeiro ao trabalhador em casos que possam comprometer gravemente sua subsistência e dignidade, como no desemprego involuntário, aposentadoria e doenças graves.
Para os ministros, os honorários advocatícios, embora reconhecidos como créditos de natureza alimentar, não têm o mesmo grau de urgência e essencialidade que os créditos alimentícios tradicionais, o que justifica o tratamento diferenciado.
A jurisprudência do STJ, segundo Samanta de Lima Soares Moreira Leite Diniz, do Innocenti Advogados Associados, tem admitido a penhora de salários e vencimentos para o pagamento de prestações alimentícias, mas não estende essa possibilidade ao FGTS, que possui regramento próprio e finalidades específicas, como garantir a subsistência do trabalhador em momentos de vulnerabilidade.
“As autorizações judiciais para pagamento de dívidas do trabalhador fora das hipóteses previstas na Lei nº 8.06/1990 violam o ordenamento jurídico e o entendimento consolidado dos tribunais superiores, que reconhecem o FGTS como impenhorável”, afirma a advogada.
