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Incerteza e insegurança nos julgamentos do Carf

 

Por Renato Silveira e Raianny L. B. Interaminense

A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resultante de amplos debates ocorridos no Congresso Nacional, extinguiu o denominado voto de qualidade no CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais). Dessa forma, se houver empate no julgamento de recursos administrativos, o litígio deve ser resolvido em favor do contribuinte.

O STF foi instado a se manifestar sobre a extinção do voto de qualidade nos autos das ADIs nºs 6.399, 6.403 e 6.415. Foi formada a maioria pela constitucionalidade da referida medida, especialmente por configurar uma opção legítima do legislador ordinário.

Logo no início do ano, foi editada a MP 1.160/2023, restabelecendo o voto de qualidade no CARF (ou seja, menos de três anos de sua extinção). Trata-se de um ato do Poder Executivo em matéria desprovida de urgência e que despreza não apenas a anterior decisão do Parlamento como também o julgamento iniciado nos autos das ADIs nºs 6.399, 6.403 e 6.415.

A par das discussões envolvendo a ausência de urgência e a impossibilidade de uma MP dispor sobre regra processual, o Conselho Federal da OAB protocolizou petição nos autos da ADIN nº 7.347, requerendo a concessão de medida cautelar que, conferindo interpretação à MP nº 1.160/2023 conforme a Constituição Federal, reputasse constitucional o voto de qualidade desde que atendidos determinados requisitos, dentre os quais a exclusão das multas.

O requerimento em referência é resultado de reuniões institucionais realizadas entre a OAB, o Ministério da Fazenda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e representantes de grandes contribuintes, indicando, aparentemente, a existência de um consenso sobre a necessidade de alteração da regra do voto de qualidade, especialmente quanto aos efeitos de sua aplicação no julgamento administrativo, caso, obviamente, a MP seja aprovada pelo Parlamento.

Além disso, foram apresentadas por parlamentares mais de 130 emendas à MP 1.160/2023, sendo algumas delas envolvendo a supressão do restabelecimento do voto de qualidade no âmbito do CARF ou, então, ajustes na regra.

Esse é o cenário de incerteza e insegurança que assola os julgamentos administrativos, pois, até o momento, não há definição se o Parlamento aprovará (ou não) o restabelecimento do voto de qualidade no CARF e, se aprovar, quais serão os ajustes levados a efeito no texto da norma para regular os processos administrativos decididos pelo voto de qualidade.

E não se tendo certeza da aprovação pelo Parlamento e, muito menos, clareza em relação ao texto que eventualmente será aprovado, a realização de julgamentos no âmbito do CARF durante a eficácia normativa da atual redação da MP nº 1.160/2023 pode também resultar em situações anti-isonômicas, com a aplicação de regras distintas no contencioso administrativo em um curto espaço de tempo, sem qualquer justificativa razoável.

O Conselho Federal da OAB protocolizou petição nos autos da ADIN nº 7.347, requerendo a suspensão das sessões de julgamento do CARF até o Congresso Nacional apreciar a MP nº 1.160/2023. Independentemente da decisão a ser proferida pelo STF, fato é que o CARF poderia (ou melhor, deveria) suspender as suas sessões.

A suspensão das sessões do CARF até o pronunciamento do Congresso Nacional sobre a MP nº 1.160/2023 (que já ingressou no regime de urgência para apreciação) não traz qualquer prejuízo para as partes do processo administrativo. Muito pelo contrário, prestigia os princípios da segurança e da certeza do direito no contencioso administrativo, garantindo a realização dos julgamentos com aplicação de regras claras e definitivas em um processo que tem por objetivo justamente o controle de legalidade do crédito tributário.

Assim, os julgamentos no âmbito do CARF com base em regra provisória, acompanhada por manifestações públicas indicando a possibilidade de alteração do texto da MP, não atendem aos interesses dos particulares e nem da própria Administração Pública Federal.

*Renato Silveira, sócio das áreas de contencioso tributário e tributação previdenciária no Machado Associados

*Raianny L. B. Interaminense, advogada da área de contencioso tributário no Machado Associados

 

Fonte: Estadão


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