Filtro da relevância transforma STJ: desafio agora é preservar segurança jurídica

Filtro da relevância transforma STJ: desafio agora é preservar segurança jurídica

Por Arthur Mendes Lobo

A aprovação definitiva pelo Congresso do projeto de lei que regulamenta a relevância do recurso especial representa uma das mais importantes reformas do sistema recursal brasileiro desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. A proposta concretiza a Emenda Constitucional 125/2022 e redefine, na prática, a função institucional do Superior Tribunal de Justiça. A corte deixa de atuar predominantemente como revisora de milhares de litígios individuais para concentrar seus esforços na seleção das controvérsias que realmente interessam à uniformização do direito federal.

A mudança era necessária. O elevado número de recursos especiais compromete há muitos anos a capacidade do STJ de exercer sua missão constitucional. Nenhuma Corte Superior consegue produzir precedentes estáveis quando precisa julgar centenas de milhares de processos. O filtro da relevância procura enfrentar exatamente esse problema ao exigir que o recorrente demonstre que a controvérsia possui relevância jurídica, econômica, política ou social e ultrapassa os interesses exclusivos das partes.

O impacto da nova sistemática será profundo. Empresas, investidores, agentes públicos e cidadãos passarão a depender ainda mais da formação de precedentes qualificados para orientar suas decisões. A previsibilidade das relações econômicas passa a ser tão importante quanto a solução do caso concreto. Quanto mais uniforme for a interpretação da legislação federal, menor tende a ser o custo da litigiosidade e maior a segurança para a realização de investimentos.

O projeto contém avanços relevantes. A decisão do STJ que rejeitar a relevância de determinada tese vinculará os tribunais locais, permitindo que recursos idênticos sejam barrados ainda na origem. Também foi acertada a manutenção da reclamação para preservar a autoridade dos precedentes, especialmente após a retirada da multa de 20% prevista na versão inicial do projeto. A sanção pecuniária poderia inibir o exercício legítimo desse importante instrumento processual.

Outro avanço foi a limitação dos poderes monocráticos para suspensão nacional de processos. A exigência de fundamentação expressa e a fixação de prazo máximo para a suspensão reduzem o risco de paralisações indefinidas que frequentemente geram insegurança para empresas, consumidores e para a própria administração da Justiça.

Apesar disso, o texto deixa questões relevantes sem resposta

A primeira delas é a ausência de definição legal sobre qual órgão do STJ será responsável pelo exame da relevância. A matéria foi inteiramente delegada ao Regimento Interno da corte. Essa opção legislativa pode permitir que temas semelhantes recebam tratamentos distintos, justamente em um mecanismo criado para fortalecer a uniformização da jurisprudência.

Também merece crítica a ausência de novas hipóteses de relevância presumida. Recursos oriundos de incidentes de resolução de demandas repetitivas e ações coletivas envolvendo direitos difusos e coletivos possuem evidente transcendência social e poderiam ingressar automaticamente no sistema de precedentes do STJ, evitando discussões desnecessárias sobre sua relevância.

Há ainda um aparente desequilíbrio entre o quórum exigido para reconhecer a relevância e aquele necessário para formar o precedente. O projeto exige votação de dois terços apenas para afastar a relevância do recurso. Entretanto, uma tese que produzirá efeitos sobre milhares de processos poderá ser fixada por maioria simples. A legitimidade dos precedentes nacionais talvez recomendasse um consenso mais robusto (um quórum mais elástico) também na definição do mérito.

Outra preocupação decorre da possibilidade de reafirmação de jurisprudência em ambiente virtual. Embora os julgamentos eletrônicos contribuam para a eficiência do Judiciário, a formação de precedentes qualificados exige debate institucional amplo, sustentação oral efetiva e deliberação aprofundada, sobretudo quando estão em jogo questões capazes de impactar setores inteiros da economia.

O novo filtro certamente reduzirá o número de recursos e fortalecerá a função constitucional do STJ. Entretanto, seu sucesso não dependerá apenas da nova lei. Dependerá da qualidade dos precedentes produzidos, da coerência da jurisprudência e da capacidade da corte de equilibrar eficiência processual com legitimidade decisória. Uma Justiça mais rápida é desejável. Uma Justiça previsível, estável e confiável continua sendo indispensável.

 é pós-doutor em Direito Civil pela Universidad Carlos III de Madrid, doutor em Direito Processual Civil pela PUC-SP, advogado e sócio-fundador do escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados.

Leia em Consultor Jurídico (ConJur)


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