Federalização de crimes contra direitos humanos valoriza tratados

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Federalização de crimes contra direitos humanos valoriza tratados internacionais

Por Rafa Santos

Ao validar a norma constitucional que permite o deslocamento para a Justiça Federal dos casos que envolvem grave violação de Direitos Humanos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu uma escolha política legítima e, ainda, privilegiou a eficácia de tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

Essa é opinião da maioria dos especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a decisão do STF que confirmou a regra inserida no artigo 109 da Constituição pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário).

A decisão foi provocada por ações ajuizadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).

No voto vencedor, o relator da matéria, ministro Dias Toffoli, explicou que a federalização leva em conta o fato de que a responsabilidade internacional do Brasil recai sobre a União, e não sobre os estados.

”A decisão privilegia a eficácia de tratados internacionais, o que é fundamental em um mundo globalizado em que cada Estado é cada vez mais capaz de provocar grandes abalos na ordem mundial e, portanto, deve ser passível de responsabilização”, afirmou Georges Abboudsócio do Warde Advogados, professor de Direito Constitucional na PUC-SP.

Abboud explica que o deslocamento da competência esses casos para a Justiça Federal irá permitir um tratamento mais especializado e eficaz às violações de direitos humanos.

O advogado e professor de Direito Constitucional do Mackenzie, Alessandro Soares, lembra que o  Incidente de Deslocamento de Competência (IDC) previsto no artigo 109 da Constituição já vem sendo aplicado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. “Dessa forma, o principal impacto da recente decisão do Supremo Tribunal Federal é eliminar qualquer dúvida jurídica quanto a constitucionalidade do instituto”, diz.

Opinião parecida com a do constitucionalista  Henderson Fürst, que além de apontar que a decisão ratifica o que já vinha sendo praticado, também institucionaliza um importante instrumento para que a União respeite e aplique internamento tratados internacionais de direitos humanos.

”Vale lembrar que, por diversas vezes, o Brasil já foi condenado por desrespeitar tais tratados, especialmente deixando impunes casos que só tiveram uma resposta na Corte IDH.”

Respeitar e aplicar os tratados de direitos humanos dos quais o país é signatário também foi a consequência destacada pela advogada e ex-juiza federal, Cecilia Mello. ”A segurança jurídica é fator de extrema importância para a credibilidade do Brasil, tanto em termos internos, quanto externamente”, afirma.

Ela acredita que a decisão deve ser positiva por garantir uma apuração mais célere, eficaz e linear para esse tipo de crime.

Justiça estadual preservada

A possibilidade da decisão do STF enfraquecer de alguma maneira a Justiça dos Estados é descartada por todos os especialistas consultados pela ConJur. ”A federalização de tais processos não enfraquece a justiça dos estados, pois esse mecanismo apenas estabelece a possibilidade de atuação da Procuradoria Geral da República quando haja fundada necessidade para o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais”, explica o advogado Pedro Iokoi.

André Kehdi, sócio do Kehdi Vieira Advogados, segue a mesma linha. ”Em termos de trabalho, a federalização reforçaria a justiça dos estados, que ficaria com menos trabalho, e não o contrário. É verdade que, simbolicamente, isso poderia ter um impacto negativo na imagem das justiças estaduais, e isso é benéfico, não maléfico. Explico: com a possibilidade de federalização, há um aspecto pedagógico para as justiças estaduais: se forem eficientes, o caso continuará lá. Se não forem, a PGR pede e o STJ tira de lá e manda para a Justiça Federal”, afirma.

Critérios necessários

Um dos argumentos da AMB na ação era de que a regra inserida no artigo 109 da Constituição pela Emenda Constitucional 45/2004 violou o princípio do juiz natural. Toffoli afastou essa alegação afirmando que cabe à União responder por graves violações aos direitos humanos.

O deslocamento de competência desses processos pode ser pedido pelo procurador-geral da República.  A AMB alegava que, assim, a nova norma criou uma nova competência para julgamento de matéria penal não prevista na Constituição.

Nesse ponto, Abboud defende a criação de critérios mínimos para balizar a atuação do PGR nesse tipo de caso. ”Eventual inércia do PGR em suscitar tal federalização em casos em que o deslocamento é evidentemente necessário poderá dar azo ao ajuizamento de reclamação constitucional perante o STF”, pondera.

ADI 3.486

ADI 3.493

Rafa Santos é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2023, 9h23

 

Fonte: ConJur


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