Entenda as normas para o trabalho em home office e como as empresas podem monitorar o empregado
Amplamente utilizado durante a pandemia de covid-19, o trabalho em home office, embora em queda, continua presente em muitas empresas brasileiras, especialmente em setores administrativos e de tecnologia. Apesar de já incorporado à rotina de diversos profissionais, ainda há muitas dúvidas sobre suas regras, como o monitoramento de atividades pelo empregador, a definição da jornada de trabalho e as diferenças em relação ao regime presencial.
Em perguntas e respostas, a advogada Giovanna Ferreira Moreira da Silva, da Área Trabalhista, Sindical e Remuneração de Executivos da Innocenti Advogados Associados, esclarece dúvidas sobre o tema.
1- Teletrabalho, home office e trabalho remoto são a mesma coisa? O que diz a lei?
Embora os termos sejam frequentemente usados como sinônimos, a CLT reconhece oficialmente apenas o teletrabalho, previsto nos artigos 75-A a 75-E, incluídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) e atualizados pela Lei nº 14.442/2022.
Na prática, o teletrabalho é toda atividade realizada fora das dependências do empregador, com uso predominante de tecnologias de informação e comunicação, como computador e internet. Essa modalidade não se confunde com o trabalho externo, típico de funções que exigem deslocamento constante, como vendedores ou motoristas.
Já as expressões “home office” e “trabalho remoto” não possuem definição legal, mas são utilizadas para se referir a formas de teletrabalho desempenhadas na residência do empregado ou em outro local escolhido por ele, desde que haja concordância do empregador. Em outras palavras: todo home office é teletrabalho, mas nem todo teletrabalho ocorre em casa.
2 – O contrato de quem trabalha em casa é o mesmo de quem atua presencialmente? Quais as diferenças práticas?
O contrato segue o mesmo regime da CLT, com todos os direitos trabalhistas (13º salário, férias, FGTS, descanso semanal etc.) Entretanto, o contrato de teletrabalho deve ser escrito, conforme o artigo 75-C da CLT, e precisa especificar: as atividades que serão desempenhadas; quem será responsável pela aquisição, manutenção e fornecimento de equipamentos e infraestrutura (computador, internet, energia etc.); a forma de reembolso de eventuais despesas.
A CLT também prevê que o teletrabalhador não está sujeito ao controle de jornada (artigo 62, III), salvo se o empregador adotar sistemas de monitoramento eletrônico que permitam acompanhar efetivamente os horários de trabalho. Nesse caso, pode haver controle de ponto e pagamento de horas extras.
[…]
