A judicialização e a importância do Termo de Consentimento

A judicialização e a importância do Termo de Consentimento

02/03/2022

Por Letícia Piasecki Martins

Nestas poucas linhas, diante do crescente número de ações judiciais envolvendo alegação de “erro médico” e de problemas na prestação de serviço por profissionais da área de odontologia, lançaremos algumas considerações acerca da responsabilidade civil médica/odontológica e a importância de condutas preventivas para lidar com situações que podem levar à judicialização de algum atendimento e/ou procedimento.

Como se nota, no segmento da saúde, é imprescindível que o profissional atue de forma preventiva para evitar litígios. Um dos documentos de relevância na área são os Termos de Consentimento Informado, Livre e Esclarecido. Tais documentos podem ser usados, inclusive, em clínicas e Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs).

Trata-se de documento que tem por finalidade esclarecer ao paciente (ou seu representante legal) sobre as justificativas, objetivos esperados, benefícios, riscos, efeitos colaterais, complicações, duração, cuidados e outros aspectos específicos inerentes à execução médica/odontológica do profissional. Assim, o paciente deverá se sentir livre para tomada de decisão após os esclarecimentos devidos, ou seja, possa de forma livre e consciente sopesar os riscos e benefícios do procedimento que escolheu ou precisa se submeter.

É importante ressaltar que o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido não elimina o dever do profissional de agir com prudência, utilizando a técnica de acordo com a literatura médica/odontológica e melhor solução clínica para o quadro do paciente. Na medida em que o termo não se presta a invocar exclusões de responsabilidade a que o profissional está sujeito, mas a transmitir ao paciente, principalmente, os riscos esperados e não validar condutas caracterizadas como defeitos na prestação de serviço.

Impende dizer que a entrega dos Termos aos pacientes é medida obrigatória imposta pelo Conselho Federal de Medicina e Odontologia, por meio da Resolução CFM 1931/09 e Resolução CFO 118/12 e está em consonância com o dever de informar constante no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, art. 8º, art. 9º), sendo proibido ao médico/dentista deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, salvo em risco iminente de morte. Logo, caso não seja fornecido o termo, ou este seja insuficiente, além de sofrer uma infração ética, ainda violará o CDC.

No caso, o próprio CDC admite a prestação de serviço que gere riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição. No entanto, o profissional deve prestar informações necessárias e adequadas a respeito do risco inerente. Já no caso de serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, a informação deverá ser mais completa, incisiva, prestada de maneira ostensiva e adequada, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. Logo, o Termo de Consentimento deve observar, também tais diretrizes do CDC, a depender do tipo de risco envolvido.

Ainda que seja um documento obrigatório aos médicos/dentistas, hospitais e clínicas, são inúmeras as decisões judiciais que destacam a inobservância deste ato, ou, ainda, um termo elaborado de forma genérica que não atende às exigências dos Conselhos e do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão recente referente a procedimento odontológico, publicada em junho de 2021 (TJ/SP – Proc. n. 1032941-37.2020.8.26.0114).

Na referida decisão, o desembargador relator afirma que, de acordo com a prova pericial, não houve erro na técnica empregada, porém, o Termo de Consentimento informado apresentado é genérico e não informa os ricos específicos do procedimento, particularmente quanto ao dano experimentado pela paciente, agindo o profissional com culpa consubstanciada na falta do dever de informar, sendo cabível indenização por danos morais.

Isso significa que há o efetivo cumprimento do dever de informar quando os esclarecimentos se relacionam, especificamente, ao caso do paciente, sendo vedado termos genéricos, com informações genéricas e habituais.

Nesse sentido, evidente o dever de informar de acordo com as orientações do conselho de classe e do CDC e, portanto, a responsabilidade do profissional médico/dentista quando fornece termo genérico ao paciente, consistente no documento padrão, alterando-se apenas o nome do procedimento/tratamento, e informando as reações adversas comum na literatura, com recomendações gerais de cuidado pré e pós-operatório/tratamento, desrespeitando o princípio básico do consentimento, que consiste no dever de informar sobre todas as possíveis consequências, de forma detalhada, e para cada situação médica/odontológica vivida com aquele paciente, entregando a tempo para um prazo de reflexão.

Vale mencionar que o STJ decidiu pelo cabimento de indenização em casos de deficiência no dever de informar em razão da privação sofrida pelo paciente em sua autodeterminação. Ou seja, por ter sido retirada a oportunidade de ponderar os riscos e vantagens de determinado tratamento, que, ao final, lhe causou danos, que poderiam não ter sido causados, caso não fosse realizado o procedimento, por opção do paciente (RESP 1540580/DF).

Logo, isso significa que o Termo de Consentimento, em nenhuma hipótese, pode ser padronizado e genérico, devendo os profissionais médicos, dentistas e as clínicas/hospitais observarem as características do diagnóstico e tratamento de cada paciente. Corroborando com tal entendimento, o Termo de Consentimento e seus esclarecimentos devem ser elaborados e entregues previamente a fim de que o paciente tenha tempo suficiente para compreensão e possíveis dúvidas para que seja alcançado o seu livre consentimento.

Não se pode perder de vista que o Termo de Consentimento é também válido para que se estreite a relação médico/dentista-paciente, já que deve ser obtido após o profissional esclarecer, de forma suficiente, sobre o procedimento em que o paciente será submetido, devendo os questionamentos serem sanados durante as consultas e atendimentos.

Portanto, ainda que o CDC estabeleça a responsabilidade subjetiva para o profissional liberal (art. 14, §4º, CDC), este poderá ser responsabilizado por defeito informacional.

Diante do cenário apresentado, o Termo de Consentimento Informado é de extrema importância para que o profissional previna possíveis demandas judiciais. Devendo ser minuciosamente observado para cada paciente e cada quadro clínico, procedimento e tratamento, na medida em que os tribunais rechaçam termos genéricos e padronizados e prezam pela necessidade de informação adequada. Sendo necessário também o profissional atuar de maneira criteriosa com seus pacientes quando dos esclarecimentos e informações tecidas para obter eventual consentimento daquele indivíduo, já que, ainda que o profissional liberal responda de maneira subjetiva, pode ser responsabilizado pelo defeito informacional.

*Letícia Piasecki Martins é Advogada e Sócia do Escritório Meira Breseghello Advogados.

 

A judicialização e a importância do Termo de Consentimento


Posts relecionados

Logo Estadão
Reuniões olho no olho estão de volta

Para executivo, “olhando em retrospectiva, viagens internas para assuntos técnicos não eram racionais”

Logo Valor
Diretrizes ESG no âmbito trabalhista: opção empresarial ou questão de sobrevivência?

Confira artigo de Aloizio Lima, Paulo Peressin e Rafael Morais, do Lefosse Advogados,...

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478