Empresa em recuperação pode participar de licitação sem certidões negativas

18 de junho de 2020, 7h17

INTERESSE PÚBLICO

Empresa em recuperação pode participar de licitação sem certidões negativas

Por Sérgio Rodas

A exigência de que empresa em recuperação judicial apresente certidões negativas de débito para participar de licitação desconsidera o interesse público na preservação da atividade econômica e dos empregos.

Com esse entendimento, a 1ª Vara de Falência e Recuperação Judiciais de São Paulo desobrigou a empresa Eit Engenharia, em recuperação judicial, de apresentar certidões negativas de débito para participação em licitação e contratação com o poder público. A decisão é de 9 de junho.

O juiz Tiago Henriques Papaterra Limongi afirmou que a limitação da participação de empresas em recuperação judicial em concorrências públicas desconsidera o interesse público na preservação da atividade da companhia e dos postos de trabalho.

Para o juiz, a exigência das certidões negativas dificulta ainda mais a recuperação da empresa, contrariando o instituto criado pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005).

Segundo Limongi, o poder público não pode exigir apresentação de certidão negativa de recuperação judicial para empresa participar de licitações. Isso porque o requisito do artigo 31, II, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), fala em certidão negativa de falência ou concordata. Porém, a figura da concordata foi extinta, e não é certo afirmar que a recuperação judicial a substituiu, apontou o julgador, ressaltando que a Lei de Falências autoriza a companhia em reabilitação a contratar com a administração pública.

Quanto à exigência da apresentação de certidão negativa fiscal, Limongi ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça entende que recuperações judiciais podem ser concedidas mesmo sem o documento. Isso devido à realidade de endividamento fiscal das empresas em crise e da ausência de programa adequado para parcelamento de dívidas para companhias em reestruturação. Como não se pode exigir certidão negativa fiscal para recuperação judicial, também não é possível cobrar o documento para contratação com o poder público, avaliou.

Com relação à exigência de certidões negativas de débitos trabalhistas e FGTS, Tiago Limongi destacou que dívidas desse tipo não poderiam ser pagas, sob pena de a companhia violar a paridade com os outros credores.

Interesses sociais

O advogado da empresa Roberto Keppler, sócio da banca Keppler Advogados, afirmou que a decisão é importante por gerar uma discussão a respeito da prevalência dos interesses sociais sobre a legislação.

Conforme Keppler, é “anacrônico” proibir a participação de companhia em recuperação judicial em licitação pela falta de certidões negativas. A seu ver, isso “joga contra o desenvolvimento e retorno do ambiente empresarial”.

Clique aqui para ler a decisão

 Processo 0035171-19.2017.8.26.0100

Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2020, 7h17

https://www.conjur.com.br/2020-jun-18/recuperanda-participar-licitacao-certidoes-negativas


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