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Judicialização e os limites da cobertura de medicamentos domiciliares

Judicialização e os limites da cobertura de medicamentos domiciliares

Por: Maria Fernanda Pastorello

O debate sobre a obrigatoriedade de custeio, pelos planos de saúde, de medicamentos de uso domiciliar, especialmente aqueles amplamente divulgados para o tratamento do diabetes tipo 2 e, mais recentemente, da obesidade, como o Ozempic (semaglutida) e o Mounjaro (tirzepatida) vem ganhando visibilidade no Poder Judiciário, na mídia e redes sociais.

A popularização desses fármacos, impulsionada por prescrições fora da indicação primária (uso off label) tem provocado um aumento expressivo da judicialização da saúde suplementar.

A análise jurídica séria e responsável do tema exige olhar rigoroso do marco legal, que estrutura o nosso sistema de saúde suplementar, das diretrizes regulatórias emanadas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob pena de se produzir decisões dissociadas da racionalidade normativa, atuarial e institucional que sustenta o setor.

Os planos de saúde integram um sistema privado regulado, complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS), disciplinado pela Lei nº 9.656/1998 e submetido à regulação técnica da ANS. Não se trata de um regime de cobertura irrestrita ou ilimitada, mas de um modelo contratual regulado, pautado por critérios de mutualismo, previsibilidade de riscos, equilíbrio econômico-financeiro e sustentabilidade coletiva.

[…]

A recusa dos planos de saúde ao custeio de medicamentos de uso domiciliar, como o Ozempic e o Mounjaro, tem respaldo legal, regulatório e jurisprudencial. Reflete postura legítima, responsável e alinhada à preservação do equilíbrio, previsibilidade e sustentabilidade do sistema de saúde suplementar brasileiro.

Maria Fernanda Pastorello é sócia na área de Seguros no Pellegrina e Monteiro Advogados

Leia a íntegra em Valor Econômico


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