Corte Especial do STJ mantém modulação em tese que derrubou teto no Sistema S

Corte Especial do STJ mantém modulação em tese que derrubou teto no Sistema S

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por maioria de 6×3, a modulação definida na decisão que eliminou, em recurso repetitivo, o “teto” de 20 salários mínimos para a cobrança das contribuições devidas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac — o chamado “Sistema S”. Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, para manter o acórdão da 1ª Seção e negar o pedido apresentado pela Fazenda Nacional via embargos de divergência.

Na prática, foi mantida a ressalva para as empresas que ingressaram com ação judicial ou protocolaram pedidos administrativos até a data de início do julgamento do Tema 1079 pela 1ª Seção, caso tenham obtido decisão judicial favorável. Para tais, a existência do teto ficou restrita até a publicação do acórdão repetitivo.

Em maio de 2024, a 1ª Seção definiu que a base de cálculo das contribuições parafiscais não está sujeita ao limite de 20 salários mínimos, mas incidem sobre a totalidade da folha. A derrubada do limite foi prejudicial principalmente às empresas cuja folha de pagamento tem um valor elevado, além de companhias de setores obrigados a recolher um número maior de contribuições parafiscais, como indústria e comércio. Contudo, a modulação dos efeitos representou uma vitória aos contribuintes.

A União recorreu contra o uso do mecanismo, defendendo que não havia jurisprudência consolidada suficiente para justificar a fixação de um marco temporal, mas decisões monocráticas. Ainda, que muitos dos entendimentos foram posteriormente reconsiderados. Ao JOTA, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chegou a citar que o impacto da modulação é bilionário para a União, sem explicitar valores, pelo impedimento de recolher contribuições anteriores à fixação da tese.

Assis Moura, no entanto, não adentrou no mérito da questão, pois entendeu que é de competência da 1ª Seção a apreciação de modulação em tema tributário. “Não consigo vislumbrar paradigma algum que pudesse confrontar com a modulação feita para um recurso especial específico e de uma tese específica para o direito público”, explicou.

Ainda, pontuou preocupação em permitir que a Corte Especial haja como uma revisora de modulações fixadas pelos colegiados competentes. Foi seguida pelos ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.

Divergência vencida

Em voto-vista proferido na última quarta-feira (3/6), o ministro Og Fernandes abriu divergência. Para o ministro, impedir a análise dessa questão pela Corte Especial enfraqueceria o sistema de precedentes.

“Admitir que a caracterização da jurisprudência dominante fique condicionada exclusivamente às circunstâncias do caso concreto e, por consequência, imune ao controle deste órgão uniformizador, não apenas fragiliza o sistema de precedentes, como compromete a própria racionalidade do modelo adotado no Código de Processo Civil”, disse. Og Fernandes foi acompanhado pelos ministros Mauro Campbell e Raul Araújo.

Quanto ao mérito, o entendimento de advogados consultados pelo JOTA é de que ele teria defendido a queda da modulação. Outros, contudo, pontuam que o voto não ficou claro. A proclamação do voto contou apenas com a defesa da admissibilidade dos embargos pela Corte.

Já os magistrados Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis declararam-se impedidos e não se posicionaram sobre o processo no colegiado. O ministro Francisco Falcão não participou do julgamento.

Prevenção negada

Antes de adentrar no mérito dos embargos, o colegiado votou a preliminar de prevenção. Isso porque a tese no Tema 1079 foi formada a partir de dois recursos especiais: o REsp 1905870/PR e o REsp 1898532/CE. A Fazenda Nacional ingressou com embargos de divergência para pleitear a derrubada da modulação em ambos os processos, que acabaram sendo distribuídos para diferentes relatores: Assis Moura e Og Fernandes, respectivamente. Assis Moura indeferiu o recurso liminarmente, enquanto Fernandes o encaminhou para processamento. Com isso, determinou-se a prevenção a Fernandes.

Nesta quarta (3/6), Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Nancy Andrighi, Isabel Gallotti, Antônio Carlos Fernandes e Sérgio Kukina votaram contra a prevenção, mantendo a relatoria do EREsp 1905870/PR sob Assis Moura. Ficaram vencidos, a favor da prevenção, Og Fernandes, Mauro Campbell e Raul Araújo. Desta forma, o EREsp 1898532/CE pode, futuramente, entrar em pauta.

Segundo o advogado Saul Tourinho Leal, que representou a Confederação Nacional de Serviços (CNS), amicus curiae no caso, é esperada que a pacificação da questão autorize o “ministro Og Fernandes a, em respeito à colegialidade, replicar a posição nos recursos especiais remanescentes de sua relatoria, inadmitindo liminarmente os embargos de divergência”, afirmou.

Patrona da Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), a advogada Cinthia Benvenuto, da Innocenti Advogados, no entanto, chama atenção para a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do processo para se falar em decisão definitiva. “Os embargos de divergência sob relatoria do ministro Og Fernandes deverão ser pautados e submetidos a novo julgamento. A expectativa, claro, é de que a Corte mantenha o posicionamento hoje fixado”, disse.

O processo julgado foi o AREsp 1905870 (Tema 1079)

Leia em JOTA


Posts relecionados

Logo Conjur
Exigência de vacina contra Covid-19 nas escolas esbarra em inclusão no PNI

Especialistas divergem sobre exigência de vacina contra a Covid-19 para frequentar aulas em...

Depois de 35 anos: é possível florescer onde não há luz?

Observatório Constitucional, da ConJur, traz artigo de Georges Abboud, do Warde Advogados

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478