11 de setembro de 2020, 16h39
IMPACTO DA LGPD
Aos 30 anos, CDC deve se adaptar às novas exigências de regulação digital
O Código de Defesa do Consumidor completa 30 anos nesta sexta-feira (11/9). No futuro, a norma deve buscar formas de reduzir a judicialização e compatibilizar os interesses de consumidores com o desenvolvimento econômico. O foco principal, contudo, deve estar na regulação do consumo em ambientes digitais — tema que terá importantes alterações com a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados. A norma aguarda sanção presidencial.
O CDC pode ser considerado uma “lei que pegou”, pois gerou maior consciência aos consumidores sobre seus direitos básicos, afirma a especialista na área Ellen Gonçalves, sócia do PG Advogados. Em sua opinião, a norma é “arrojada e vanguardista”. Isso porque tutela satisfatoriamente, sem muitas alterações legislativas, boa parte do comércio eletrônico, que era quase inexistente quando entrou em vigor, em 1990.
Além disso, Ellen ressalta a solidez do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. A estrutura, a seu ver, viabilizou uma grande quantidade de meios de solução de conflitos, inclusive extrajudiciais, como os Procons e plataformas de conciliação, além das associações civis.
Para o futuro, a advogada espera aperfeiçoamentos do CDC, com a inclusão do tema do superendividamento, que ficou mais em voga durante a epidemia de Covid-19. Ela também espera que se desenvolva de forma mais eficiente e coordenada uma política nacional das relações de consumo que envolva a educação e que busque compatibilizar os interesses dos consumidores com a necessidade de desenvolvimento econômico, aumento da concorrência e a harmonização das relações consumeristas.
Nos próximos anos, espera-se que haja uma estabilização interpretativa do CDC, especialmente no contencioso administrativo, prevê Wilson Sales Belchior, sócio do Rocha, Marinho E Sales Advogados e conselheiro federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Esse processo, opina, deve aperfeiçoar o ambiente de negócios e buscar a solução mais apropriada para os conflitos.
Um dos objetivos deve ser o de reduzir a judicialização na área do consumo, analisa Belchior. A medida deve ser estimulada pelo crescimento e diversificação das plataformas de resolução de conflitos online, como a “consumidor.gov.br”, e pela disseminação de sistemas de inteligência artificial no Judiciário, em escritórios de advocacia e nos departamentos jurídicos de empresas.
Já Luiz Felipe Rosa Ramos, co-head de Proteção de Dados da Advocacia José Del Chiaro, declara que uma aplicação atualizada do CDC não pode deixar de levar em conta temas como publicidade comportamental (e definição de perfis do consumidor), marketing eletrônico e interação com consumidores em redes sociais.
Impacto da LGPD
Todos esses temas serão impactados pela entrada em vigor da LGPD. Aprovada pelo Congresso, a norma depende de sanção do presidente Jair Bolsonaro. Porém, a data marcada para o início da aplicação das sanções previstas na lei para as empresas que desrespeitarem as regras — que vão desde uma advertência até a aplicação de multa de até R$ 50 milhões — continua a mesma do texto original da LGPD: 1º de agosto do ano que vem.
Luiz Felipe Rosa Ramos explica que a LGPD protege as informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, o que inclui as informações dos consumidores. “Ou seja, todo o tratamento de dados pessoais realizado no contexto de uma relação de consumo deverá atender às bases legais, princípios, direitos dos titulares e outras obrigações da LGPD.”
Conforme Ramos, o direito de acesso pelo consumidor às informações sobre ele existentes em cadastros já era previsto pelo CDC, mas será expandido pela LGPD. Com isso, ele recomenda que empresas sejam transparentes em suas práticas, sempre coletem os dados com base em autorização legal e criem mecanismos para atender a pedidos dos consumidores em até 15 dias.
Ellen Gonçalves ressalta que a LGPD traz princípios já presentes no CDC, como os da transparência e da segurança, e se conecta com outras leis, como o Decreto do e-commerce (Decreto 7.962/2013) e o Marco Civil da Internet. Na visão dela, a lei é uma evolução na proteção do consumidor.
“Importante lembrar que é uma regulamentação que traz novos direitos para os titulares de dados pessoais tais como o do apagamento, o da portabilidade, o de informar sobre o compartilhamento. Exige ainda que o consentimento capturado atenda a certos requisitos como o da finalidade específica e informada, assim como traz novos deveres, como o de ter o encarregado (DPO). Neste sentido, inova ao trazer uma autoridade própria [Autoridade Nacional de Proteção de Dados], mas também traz a previsão da fiscalização pelos órgãos de defesa do consumidor no artigo 18, parágrafo 8º. As multas são extremamente elevadas.”
A advogada também opina que, com a entrada em vigor da LGPD, as empresas devem evitar danos aos consumidores, até para preservar sua reputação no mercado. “Os consumidores estão cada vez mais exigentes e relacionados a temas como sustentabilidade e responsabilidade social, e a proteção aos dados pessoais também deverá entrar nessa equação. A tendência é que os consumidores passem a evitar consumir de empresas que desrespeitem tais valores”, avalia.
Por sua vez, Wilson Belchior aponta que a “economia de dados” e a progressiva digitalização da sociedade vêm consolidando um cenário em que normas jurídicas, regulamentos e exigências de compliance se ajustam a uma realidade na qual os fatos ocorrem em meio eletrônico.
“Estas variáveis impactam, sem dúvidas, as empresas, independentemente do tamanho, as quais, considerando as peculiaridades das suas operações, precisarão identificar os ciclos de tratamento de dados, implementar abordagem baseada em risco, desenvolver procedimentos e fluxos para cumprir os direitos de titulares dos dados e demais exigências, ressaltando que também nas relações de consumo existem possibilidades para operações realizadas com dados pessoais”, analisa.
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2020, 16h39
Fonte: ConJur