logo Jota Info

Critério da transcendência usado no TST pode impactar casos sobre coronavírus

PANDEMIA

Critério da transcendência usado no TST pode impactar casos sobre coronavírus

Transcendência permite que relator no TST barre processos. Decisão é irrecorrível

Jamille Racanicci

Após a reforma trabalhista de 2017 (lei 13.467/2017), as empresas e os trabalhadores só podem recorrer de uma decisão de segunda instância ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) se comprovarem que o tema do processo preenche os requisitos de transcendência. Isto é, a empresa ou o trabalhador precisam demonstrar que o processo tem relevância social, econômica, política ou jurídica para além dos interesses das partes.

A questão é alvo de um processo na Corte, e especialistas alertam que o tema é relevante no cenário de pandemia pelo qual o país passa. Advogados alertam que os critérios de transcendência são subjetivos, e ministros já tomaram decisões diferentes em casos idênticos. Além disso, em um tipo específico de recurso, chamado agravo de instrumento, a decisão do relator é definitiva e irrecorrível. Nesse sentido, os advogados temem que no futuro processos relacionados ao coronavírus sejam barrados no TST devido a interpretações distintas sobre a transcendência.

O conceito se assemelha à repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), sistemática que exige a comprovação da relevância para ser aplicada pelos ministros. Entretanto, diferentemente do STF, no TST os ministros podem avaliar a transcendência de cada processo individualmente, por meio de decisões monocráticas do relator.

Em um tipo específico de recurso ao TST, chamado agravo de instrumento, a avaliação do relator sobre a transcendência é final. Ou seja, se o ministro entender que o processo não tem relevância política, econômica, social ou jurídica, o TST não apreciará a matéria e o processo é baixado imediatamente para o Tribunal Regional do Trabalho (TRT), sem possibilidade de os advogados entrarem com recursos.

Nesse sentido, advogados alertam que o instrumento da transcendência tem causado insegurança jurídica na Justiça do Trabalho. Em agravos de instrumento idênticos que discutem a mesma matéria, já aconteceu de um relator reconhecer a transcendência e outro não.

Esse tipo de insegurança pode afetar também processos judiciais decorrentes da pandemia do coronavírus como, por exemplo, sobre a aplicação às relações do trabalho das medidas provisórias editadas pelo governo federal. Entre outros incentivos, o Planalto permitiu a redução proporcional de salário e jornada por meio da medida provisória 936/2020.

“Com o passar do tempo a Justiça do Trabalho deve debater a forma como as medidas foram colocadas em prática: se as empresas se adequaram regularmente, se abusaram na forma de se adequar aos programas das medidas provisórias, se os empresários se comportaram adequadamente ou tentaram tirar proveito”, exemplificou o advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados.

Transcendência: Justiça que depende da relatoria?

Segundo a advogada Camila Gomes, do escritório Mauro Menezes & Advogados, o principal problema da transcendência é a impossibilidade de questionar nas Turmas a decisão monocrática no caso dos agravos de instrumento. “Isso é muito grave porque limita os debates dentro do tribunal. Podemos observar ilhas, cada ministro decide de um jeito se o tema tem ou não transcendência”, afirmou.

O agravo de instrumento é interposto pela defesa quando o recurso ao TST não é aceito – isto é, tem a admissibilidade negada. Se o relator analisar o agravo de instrumento e negar a transcendência, o processo se encerra. Por outro lado, é possível questionar no TST a avaliação individual do relator sobre transcendência nos casos de recurso de revista – ou seja, quando em primeira análise o recurso é admitido para subir ao TST. Nos casos de recurso de revista, se o relator monocraticamente afastar a transcendência, as defesas podem recorrer aos colegiados por meio de agravo.

“A transcendência é um reforço no movimento de cercear o acesso à Justiça do Trabalho que veio muito forte na reforma trabalhista”, criticou.

O advogado Carlos Eduardo Dantas Costa, sócio do Peixoto & Cury Advogados, acrescentou que a pandemia do coronavírus trouxe de volta aos holofotes conceitos jurídicos que não apareciam mais com tanta frequência, como os de força maior e estado de calamidade pública. Ao ressaltar que há subjetividade na interpretação dos critérios de relevância, o advogado frisa que não necessariamente a transcendência será reconhecida nos processos relativos à pandemia do coronavírus apenas pelo fato de o tema ser novo na Justiça do Trabalho.

“Infelizmente ser novidade não é exatamente critério de transcendência. Particularmente me parece evidente que é, porque a pandemia impacta a sociedade como um todo e traz um valor financeiro absolutamente relevante. Estamos falando de todas as empresas do país, que em algum grau foram afetadas. Mas não é pelo simples fato de ser um tema novo que automaticamente será analisado pelo TST”, ponderou.

Apesar de a pandemia do coronavírus ter relevância notória, a advogada Eliane Ribeiro Gago, sócia do escritório Duarte Garcia Serra Netto e Terra Advogados, salienta que várias matérias tão relevantes quanto a Covid-19 não tiveram a transcendência reconhecida.

“[Processos relativos à pandemia] caem no subjetivismo como qualquer outra matéria. Tem vários temas sensíveis, como a discussão se a pessoa com câncer tem estabilidade no emprego no período em que está em tratamento, que podem chegar ao tribunal em agravo de instrumento e o relator não entender que é relevante”, disse.

Para o professor Ricardo Calcini, da pós-graduação do Centro Universitário FMU, a transcendência nos casos relacionados à pandemia da Covid-19 se encaixa no critério da relevância jurídica.

“A Covid-19 é de conhecimento público e notório. É uma questão atual em que não temos jurisprudência de tribunal superior para dizer que a temática não vai ser conhecida no mérito. Até hoje por enquanto temos a constitucionalidade provisória das MPs referendada pelo Supremo, mas o TST vai discutir a aplicação das medidas nas relações trabalhistas e consequências dali decorrentes”, avaliou.

Pleno do TST analisará constitucionalidade

Diante da polêmica causada pelo fato de as partes não conseguirem recorrer da avaliação feita pelo relator sobre a transcendência nos agravos de instrumento, a 7ª Turma do TST levou a questão ao pleno do tribunal superior, espécie de última instância dentro do TST.

Ao analisar uma arguição de inconstitucionalidade, o pleno deverá definir se a decisão monocrática do relator sobre a transcendência em agravo de instrumento pode transitar em julgado ou deve ser passível de recurso. Uma alternativa seria, após a negativa em decisão monocrática, permitir que as partes apresentem recurso às Turmas do TST – da mesma forma que ocorre com os recursos de revista.

Ou seja, o plenário vai deliberar se é constitucional o parágrafo 5º do artigo 896-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista de 2017. O dispositivo determina que “é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria”. O tema será apreciado na ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461 e não há data prevista para julgamento.

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/criterio-da-transcendencia-usado-no-tst-pode-impactar-casos-sobre-coronavirus-27052020


Posts relecionados

Logo Valor
Pedidos de redução de mensalidade escolar são negados

“Sugiro que os pais entrem em contato com as escolas e tentem renegociar...

Logo CNN Brasil
Nulidade em razão de suspeição é grave, diz criminalista sobre caso Lula

Segundo Bruno Salles, possível nulidade do processo do ex-presidente Lula em razão da...

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478