Uberização x pejotização: o que está na pauta do STF

Uberização x pejotização: o que está na pauta do STF

Por Lucas Campos e Maria Eduarda Lemos

Está agendado para o próximo dia 24 de junho o julgamento de uma das mais relevantes controvérsias trabalhistas da atualidade. Trata-se do Tema 1.291 de Repercussão Geral, que envolve a chamada “uberização”. Enfim, o Supremo Tribunal Federal definirá a possibilidade do reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e as empresas criadoras e administradoras das plataformas digitais.

No entanto, não haverá a resolução de toda a controvérsia sobre vínculo empregatício. O tema da “uberização” trata de uma questão específica: motoristas e entregadores têm vínculo empregatício com as plataformas digitais? Há uma segunda discussão pendente na Corte Suprema: o Tema 1.389 de Repercussão Geral, que avalia a licitude da contratação de trabalhadores como autônomos ou pessoas jurídicas (PJs, por isso, “pejotização”).

A distinção importa. No julgamento de junho (Tema 1.291), o foco é o trabalhador de plataforma digital, vinculado por algoritmo, sem contrato escrito como pessoa jurídica. Já no Tema 1.389, o foco é o contrato formal entre duas pessoas jurídicas: o empresário com contrato de franquia, o médico credenciado como pessoa jurídica, o desenvolvedor contratado como profissional autônomo.
Tal como não se pode espelhar os perfis socioeconômicos distintos dos dois grupos representados, não se pode também confundir os objetos dos dois julgamentos, e nem presumir que a solução de um caso resolverá o outro.

O Tema 1.291, de relatoria do ministro Edson Fachin, cujo julgamento foi iniciado em outubro do ano passado, mas suspenso após a apresentação das sustentações orais, chegou ao Supremo após o reconhecimento pela Justiça do Trabalho de vínculos de emprego das empresas Uber e Rappi com motoristas e entregadores.

Agora, caberá ao STF definir se os precedentes desta mesma Suprema Corte que reconheceram a validade da terceirização e de outras formas de organização produtiva são aplicáveis às relações de trabalho estabelecidas por plataformas digitais ou não.

Contudo, não haverá incursão sobre a validade dos demais tipos de contratações de trabalhadores autônomos em outros setores da economia. Essa questão será definida em outro momento – no julgamento do Tema 1.389 de Repercussão Geral, de relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Esse julgamento definirá os critérios para aferição da licitude da relação civil ou comercial entre pessoas jurídicas. O tema envolve, ainda, a competência da Justiça do Trabalho para analisar e julgar essas causas quando há contrato civil formalizado entre as partes, bem como o ônus da prova quanto à alegação de fraude na contratação.

São temas independentes, com objetos, fundamentos e interessados distintos

De um lado, discute-se a natureza jurídica da relação entre plataformas digitais e os prestadores de serviços – tema que ainda não foi regulamentado.

Do outro, examina-se a validade constitucional da contratação civil de profissionais autônomos e a relação comercial entre pessoas jurídicas, como é o caso do contrato de franquia, que tem legislação própria com expressa vedação de vínculo de emprego entre franqueado e franqueadora, firmado por contrato típico. Justamente o tipo de contratação do leading case do Tema 1.389, que também é objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.149, a ADPF de Franquias, que tem a ministra Cármen Lúcia como relatora.

Isso significa que a definição do Tema 1.291 não esgotará o debate sobre “pejotização” e contratação autônoma no país, nem resolverá as controvérsias relativas à competência da Justiça do Trabalho e à distribuição do ônus da prova em alegações de fraude contratual.

Em síntese, o julgamento da “uberização” definirá apenas uma das múltiplas controvérsias atualmente existentes sobre as novas formas de prestação de serviços e organização do trabalho. A decisão poderá pacificar a situação jurídica dos trabalhadores de plataformas digitais, mas não resolverá as discussões envolvendo relação de franquia, contratação de autônomos, “pejotização”, competência jurisdicional e ônus da prova.

Fato é que o STF está prestes a decidir uma das mais relevantes controvérsias trabalhistas da atualidade, mas a decisão de junho representará apenas uma etapa desse processo.

O julgamento da chamada “uberização” deverá oferecer respostas importantes para as relações que envolvem as plataformas digitais, mas não encerrará a discussão mais ampla sobre os limites constitucionais de relação cíveis e comerciais entre pessoas jurídicas e contratação de trabalhadores autônomos, que se distanciam da realidade da chamada “plataformização”.

Será estabelecido um importantíssimo marco jurídico para as novas formas de trabalho. E esse debate, ao menos por enquanto, continuará aberto mesmo após o julgamento do Tema 1.291.

Lucas Campos é advogado e sócio do Eduardo Ferrão Advogados-Associados, especialista em Direito Público interno e contencioso tributário, tanto administrativo quanto judicial, e Direito Administrativo, Direito Regulatório e Direito Processual Civil, com atuação na Justiça Federal, STF e STJ.

Maria Eduarda Lemos é advogada do Eduardo Ferrão Advogados-Associados, especialista em Direito Público e Privado, com experiência em questões envolvendo Direito Tributário e Direito Processual Civil e atuação na Justiça Federal, STF e STJ.

Leia em Consultor Jurídico (ConJur)


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