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Tribunal libera patrimônio de réus para pagamento de honorários

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Tribunal libera patrimônio de réus para pagamento de honorários de advogados

Desembargadores da 9.ª Câmara de Direito Criminal do TJ de São Paulo mantêm decisão da Justiça de Bauru, interior paulista, em ação de lavagem de dinheiro, peculato e associação criminosa contra ex-dirigentes de companhia habitacional

Por Rayssa Motta e Fausto Macedo

28/06/2023 | 03h15

Os desembargadores da 9.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinaram a liberação de até 20% do patrimônio sequestrado de três réus para pagamento de honorários advocatícios. A decisão foi tomada com base no parágrafo 2º, do artigo 24-A, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).

 

O Tribunal negou provimento ao recurso do Ministério Público estadual contra decisão de primeiro grau – 4.ª Vara Criminal de Bauru, no interior paulista – que determinava a liberação dos valores.

 

A Promotoria alegou que o atendimento ao pedido, em primeira instância, seria indevido, ‘pois o numerário apreendido tem origem ilícita, além de os apelados possuírem outras fontes de remuneração’.

 

O caso se refere a uma investigação sobre desvios na Companhia Habitacional de Bauru, no período de 2007 a 2019. A Promotoria imputa aos réus, ex-dirigentes da Cohab, lavagem de dinheiro, associação criminosa e peculato.

 

A desembargadora Maria de Fátima dos Santos Gomes, relatora, não acolheu o argumento da Promotoria. “Não se ignora a existência de indícios veementes de que o patrimônio amealhado pelos réus constitua proveito de atividades criminosas que são objeto de ações penais que tramitam por este juízo, já que o grupo familiar, pelo que se pode concluir em cognição sumária, não dispunha de rendimentos lícitos que pudessem proporcionar-lhe a evolução patrimonial por ele experimentada”, destacou Fátima.

 

A desembargadora ressaltou que ‘no entanto, não há, na legislação em vigor, espaço para qualquer discussão a respeito da origem do patrimônio, ao menos para fins de obstar a liberação de bens que a defesa pretende’.

 

Fátima Gomes afirmou que a regra do artigo 24-A da Lei n. 8.906/94, inserida pela Lei n. 14.356, de 2 de junho de 2022, ‘é imperativa, determinando a liberação ao advogado de até 20% do patrimônio do cliente, para fins de pagamento de honorários e de despesas realizadas com a defesa, quando se estiver diante de bloqueio universal de bens, decorrente de ordem judicial’.

 

No caso dos autos, a constrição judicial incidiu sobre a totalidade dos bens dos acusados. “Então, o comando legal, que é muito claro, não deixa ao juízo alternativa outra que não a liberação pretendida”, assinalou a relatora.

Ela ressaltou que ‘os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do artigo 85, §14 do Código de Processo Civil’.

 

O advogado Leonardo Magalhães Avelar, que representa os réus, afirmou que ‘a decisão do Tribunal de Justiça é um importante paradigma para impedir a asfixia financeira causada pelo bloqueio da universalidade dos bens de acusados em processo criminal’.

 

“A legislação que permite a liberação é norma cogente, imperativa e não há espaço para qualquer dialética interpretativa”, disse Avelar.

 

Fonte: Estadão 


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