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Supremo deve retomar em maio julgamento de liminar sobre distribuição de dividendos

Supremo deve retomar em maio julgamento de liminar sobre distribuição de dividendos

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve voltar a julgar em maio a liminar que prorrogou até 31 de janeiro deste ano o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos, previsto na Lei nº 15.270, de 2025. A retomada do caso, portanto, segundo apurou o Valor, se dará depois do prazo defendido pelas empresas, de definição até abril. A demora, afirmam especialistas, deixa uma situação de insegurança para os contribuintes.

Muitos deles seguiram a decisão provisória do ministro Nunes Marques, que pode ser derrubada. Outros obtiveram liminares para ampliar ainda mais o período estabelecido por ele.

Nas ações apresentadas ao STF, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI) questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até 31 de dezembro. Para as entidades, pela Lei das S/A (nº 6.404, de 1976) e pelo Código Civil, as deliberações sobre balanço e dividendos devem ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término, como prevê a lei (ADI 7912 e ADI 7914).

Segundo Renato Silveira, sócio do Machado Associados, o adiamento no STF impacta as empresas que observaram o prazo prorrogado pela decisão. Agora elas ficam inseguras quanto ao procedimento adotado. Silveira explica que se a decisão não for referendada pelo Plenário do STF, a princípio, o resultado será a não observância do prazo original de 31 de dezembro de 2025 e o risco de exigência do tributo na distribuição de lucros ou dividendos realizadas.

“As empresas tiveram praticamente um mês para cumprir a regra, o que é absolutamente desprovido de razoabilidade e proporcionalidade. Desprezando, ainda, as normas contábeis e societárias de regência e a impossibilidade de se apurar, em definitivo, o resultado do ano-calendário de 2025 até o dia 31 de dezembro”, afirma o advogado.

Leia a ínregra em Valor Econômico


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