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STJ valida cobrança do Difal do ICMS com base na Lei Kandir

STJ valida cobrança do Difal do ICMS com base na Lei Kandir

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela validade da cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal) na compra de mercadoria por comerciante ou indústria localizada em outro Estado – as chamadas “operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”. A decisão foi unânime.

Os ministros autorizaram a incidência do Difal, mesmo antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 190, de 2022, em uma vitória para os Estados. Cabe recurso da decisão para pedir esclarecimentos ou apontar omissões (embargos).

De acordo com a 1ª Seção, a Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir) já trazia disciplina suficiente para possibilitar essa cobrança. A tese interessa em especial varejistas e fabricantes que adquirem bens para uso e consumo ou ativo imobilizado, como insumos e maquinário.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a Lei Complementar nº 190 é válida nas vendas para consumidores não contribuintes do ICMS. Mas, segundo a Corte, a suficiência da Lei Kandir para os contribuintes é questão infraconstitucional (RE 1499539). Por isso, a palavra final é do STJ.

[…]

A decisão afeta todas as empresas dedicadas a comércio e indústria, segundo Leonardo Mazzillo, sócio do WFaria Advogados. “A relação com pessoas físicas e empresas que não são contribuintes segue igual, mas as empresas que são contribuintes não vão conseguir recuperar o valor pago de Difal até a edição da LC 190”, afirmou.

Leia a íntegra em Valor Econômico

 


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