
STJ poderá alterar decisão sobre multa administrativa
Ministros da 1ª Turma discutem a aplicação de pena única para diversas infrações, da mesma espécie, durante uma fiscalização
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode mudar de entendimento sobre a aplicação de multa administrativa – como do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) – em caso de “infração continuada”. O julgamento ocorre na 1ª Turma e, por enquanto, apenas o relator, ministro Gurgel de Faria, votou, pela mudança na jurisprudência.
O relator está levando em consideração em seu voto julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2022 (Tema 1.199). Na ocasião, os ministros entenderam que um conceito da lei penal não poderia ser transportado para o direito administrativo, ao decidir que a Lei nº 14.230/2021, chamada de “nova” Lei de Improbidade, não poderia retroagir.
No caso analisado na sessão, o Inmetro tinha fiscalizado um mesmo supermercado em três ocasiões diferentes, em fevereiro, maio e agosto de 2014 (AREsp 2642744). Foram constatadas 18 ocorrências de falha na identificação de carne exposta para venda. Depois de agrupar os casos por marca, foram instaurados 15 processos administrativos, cada um gerando uma multa de pouco menos de R$ 10 mil.
A primeira instância e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiram que, como as infrações se referem a produtos da mesma natureza, a autarquia só deveria ter aplicado a multa uma única vez, com a majoração de um sexto a dois terços, prevista no artigo 71 do Código Penal.
Na sessão de julgamento do STJ, o advogado Felipe Beltrão Fallot falou pelo Inmetro. Defendeu que o direito administrativo é independente do direito penal, mesmo que seja na função sancionadora. Segundo ele, a continuidade delitiva não deve ser aplicada nessas situações “por ausência de previsão legal”.
Já a 2ª Turma, no ano passado, reverteu um acórdão do TRF-2 que não aplicou a continuidade delitiva por falta de previsão, afirmando que essa avaliação “destoa do entendimento desta Corte Superior, de modo que merece reforma” (REsp 2024039).
Segundo advogados, no entanto, a decisão do Supremo não se encaixa perfeitamente ao caso analisado pela 1ª Turma do STJ. Caio de Souza Loureiro, sócio do escritório TozziniFreire Advogados, afirma que, apesar de a relação não ser criminal, há o exercício de poder punitivo por parte do Estado, da mesma forma que no processo penal.
Mariane Destefani Souza, advogada do escritório Priscila Pamela Santos, explica que a mudança de entendimento pode levantar questões sobre a “proporcionalidade e razoabilidade na ponderação das normas e aplicação da lei, ocasionando possíveis prejuízos às partes envolvidas em processos que ainda não transitaram em julgado”.
