STJ nega exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da Cofins
A 1 Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, o pedido dos contribuintes para excluir a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta (CPRB) da base de cálculo do PIS e da Cofins. O entendimento foi adotado no julgamento de recursos repetitivos e, portanto, deve ser seguido pelas instâncias inferiores do Judiciário.
O tema, de n 1276, envolve uma das teses que surgiram com a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”, definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2017. Outras “teses filhote” já foram julgadas pelo STJ, não necessariamente acompanhando o entendimento do STF, considerando diferenças apontadas em algumas bases de cálculo de tributos.
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Segundo Leticia Marques Netto, sócia do Machado Associados, o julgamento não surpreende e consolida, sob o rito dos repetitivos, a orientação que já vinha sendo adotada pelas turmas do STJ, no sentido de que a CPRB não deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins. Mas, acrescenta, a decisão é importante porque delimita o alcance do precedente firmado pelo STF na “tese do século” e indica que ele não pode ser “aplicado mecanicamente” a outras situações.
“Ao excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins, o STF não estabeleceu uma regra geral e irrestrita segundo a qual todo tributo que represente uma saída financeira para a empresa deve ser retirado da receita bruta. O fundamento foi a natureza específica do ICMS, que não constitui receita própria do contribuinte”, disse. Ainda de acordo com a advogada, a CPRB, por sua vez, é contribuição devida pelo próprio contribuinte, ainda que calculada sobre a receita bruta, por isso não há uma transposição automática da lógica.
