STJ livra de PIS e Cofins venda de mercadorias dentro da Zona Franca
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu ontem que não incidem PIS e Cofins sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias, de origem nacional ou nacionalizada, dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), tanto para pessoas jurídicas quanto físicas. A decisão, da 1ª Seção, foi tomada em recurso repetitivo e deve ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário.
O entendimento adotado pelos ministros é importante porque a palavra final é do STJ (Tema 1239). Em novembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que a questão é infraconstitucional (ARE 1524893). Até então, estavam isentas das contribuições previdenciárias apenas as mercadorias e serviços de outros Estados para a Zona Franca de Manaus.
Em todos os casos, é aplicada a previsão do Decreto-Lei nº 288, de 1967, que instituiu a Zona Franca de Manaus e diz, em seu artigo 4º, que a “exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro”.
Fernando Perfetto, sócio da área tributária do Loeser e Hadad Advogados, entende que a decisão privilegia a redução de desigualdades e a proteção do desenvolvimento regional. “Essa decisão representa uma vitória para os contribuintes da Zona Franca de Manaus, que poderão ter uma redução de sua carga tributária e recuperar créditos dessas contribuições”, diz.
Procurada pelo Valor, a PGFN informou que não se manifestaria sobre o assunto.
Leia mais em Valor Econômico
