STJ limita desconsideração de personalidade jurídica
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu (Tema 1.210) neste mês, por 4 votos a 3, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) requer a efetiva comprovação de abuso por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Não basta a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa.
O IDPJ é o mecanismo que permite estender aos sócios as obrigações assumidas pela empresa, transferindo a execução da dívida para as pessoas físicas.
Para especialistas, a decisão é positiva. Marcos Filipe Aleixo de Araújo, especialista em Direito Cível e Digital no Peixoto & Cury Advogados, considera que a tese firmada pelo STJ representa um avanço significativo na proteção da segurança jurídica do ambiente empresarial brasileiro.
“Ao deixar claro que a mera ausência de bens ou o encerramento irregular da sociedade não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, o tribunal reafirma que o instituto do artigo 50 do Código Civil existe para coibir o abuso e não para punir o insucesso. A responsabilidade limitada é um pilar essencial do direito empresarial, e relativizá-la com base em presunções afastaria investidores e desestimularia a atividade econômica. O STJ acertou ao tratar inadimplência como inadimplência, e fraude como fraude”, diz Araújo.
Aruanda Sfair, sócia do Fragata e Antunes Advogados, entende por sua vez que a decisão constitui “um avanço institucional necessário contra o histórico automatismo das instâncias inferiores”.
De acordo com a advogada, no Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevalece a discussão sobre esse tema, com forte tendência à adoção da Teoria Menor (art. 28, § 5º), segundo a qual poderá ser desconsiderada a personalidade quando ela for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor.
“Mesmo assim, o IDPJ não pode ser desvirtuado para virar um mecanismo de execução automática. Se a mera ausência de bens penhoráveis ou o encerramento das atividades fossem suficientes para desconsiderar a personalidade jurídica, a própria lógica da responsabilidade limitada perderia a razão de existir”, comenta.
Ela destaca ainda que a investigação patrimonial prévia deve ser rigorosamente observada antes de qualquer invasão ao patrimônio dos sócios. “Afinal, a falta de liquidez, a insolvência ou o insucesso do negócio não se confundem — e jamais deveriam se confundir — com abuso da personalidade jurídica”, conclui Aruanda Sfair.
