STJ JULGA HOJE AÇÃO SOBRE ICMS QUE PODE TIRAR R$ 2,4 BI DA UNIÃO
Por Lavínia Kaucz e Marcela Villar
10/05/2023 09:00:15
Brasília e São Paulo, 10/05/2023 – O Superior Tribunal de Justiça (STJ) volta a julgar nesta quarta-feira, 10, se o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode ser incluído na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). De acordo com o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) de 2024, a estimativa de perda para a União é de R$ 2,4 bilhões se a tributação for considerada inconstitucional.
A discussão é derivada da chamada “tese do século”, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, por entender que ele deve incidir somente sobre a circulação de mercadorias, não no faturamento das empresas. Agora, os ministros da Primeira Seção do STJ decidem se a mesma tese é aplicável ao IRPJ e CSLL.
A ação começou a ser julgada em outubro do ano passado, quando os contribuintes saíram na frente com voto favorável da relatora, a ministra Regina Helena Costa. Ela destacou que o ICMS não faz parte do patrimônio das empresas, pois é recolhido dos consumidores e repassado aos Estados, assim como entendeu o STF na tese do século
Entenda
O caso que o STJ irá analisar se aplica apenas aos tributos apurados na sistemática do lucro presumido, uma forma de tributação simplificada. Nesse sistema, aplicável a empresas que faturam menos de R$ 78 milhões por ano, a Receita faz uma estimativa de lucro aproximado com base no faturamento. Para a indústria, aplica-se uma alíquota de 8% e, para o setor de serviços, 32%.
A Fazenda alega que, no lucro presumido, a receita bruta já considera possíveis descontos e a exclusão do ICMS causaria uma “dupla contagem” da dedução. “Já se considera um cálculo simplificado de tudo que se pode deduzir da base de cálculo da receita, inclusive os tributos. A partir do momento que o lucro já foi uma estimativa, seria duplicidade excluir o ICMS duas vezes, uma de forma presumida e outra de forma real”, afirma o advogado Daniel Peixoto, sócio tributário do escritório Machado Meyer.
O tributarista Leonardo Freitas de Moraes e Castro, sócio na área Tributária do VBD Advogados, avalia como “descabido” o argumento da Fazenda. Para ele, a alegação “parte da premissa de que existe uma ‘fórmula’ de receita bruta que contempla deduções de impostos sobre vendas, custo da mercadoria vendida (CMV), despesas administrativas, etc., o que não é verdade”.
A outra forma de apuração do Imposto de Renda é pela lógica do lucro real, em que as empresas precisam comprovar detalhadamente a receita bruta e as despesas. A subtração dessa conta é que será a base de cálculo para recolhimento do imposto.
Tendência
É a primeira vez que o STJ irá julgar o tema de uma forma mais ampla, segundo a advogada Cristiane Romano, sócia de tributário do Machado Meyer com mais de 30 anos de atuação nas cortes superiores
Até então, a Segunda Turma firmou entendimento contrário aos constituintes – antes da entrada do ministro Humberto Martins. Já a Primeira Turma teve decisões monocráticas (sentenças dadas por um só juiz) dos ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina, que reforçaram o entendimento da Segunda Turma.
A Primeira Seção é a junção dessas duas turmas. “Ainda não houve um amplo debate no Tribunal a respeito deste tema. E, no julgamento de um repetitivo, se provoca uma reflexão no ambiente, em um colegiado maior. Então alguns votos podem mudar”, afirma Cristiane.
Para Fernanda Terra, sócia do Terra e Vecci Advogados, a conclusão a favor do contribuinte seria a mais lógica, mas “não podemos prever, porque tribunais superiores têm dado decisões das mais variadas”.
Em caso de derrota para os contribuintes, avalia Terra, todas as empresas perdem – não apenas as que operam na sistemática do lucro presumido. “Afeta também grandes empresas porque volta à estaca zero” e volta a dar argumento para autuações da Receita, destaca a tributarista.
