Com a decisão, fica frustrada a expectativa das empresas de reduzir a base de cálculo das contribuições. A contribuição parafiscal é um tipo de tributo e sua arrecadação é destinada ao custeio de atividades exercidas por entidades privadas voltadas a programas sociais e de interesse público.
Para o cálculo da contribuição, aplica-se cerca de 5% sobre a folha de salários. Assim, caso o teto não fosse derrubado, poderia beneficiar principalmente as empresas grandes, uma vez que elas têm folha salarial significativa.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis, em seu voto, acompanhado por unanimidade, aplicou a tese de que as contribuições parafiscal não são limitadas a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País. Ela afastou também a modulação de efeitos, o que significa que o entendimento se aplica ao passado.
Histórico
Em 2024 a Corte afastou o teto para o cálculo das contribuições do Sistema “S” (Sesi, Senai, Sesc e Senac),mas não tratou expressamente das outras contribuições parafiscais, o que gerou insegurança jurídica e levou o caso ao STJ novamente. Em sustentação oral em nome de uma das empresas atuantes no caso, Cinthia Benvenuto, sócia do escritório Innocenti Advogados, explica que os tribunais tem aplicado entendimentos diferentes, em que uma parte desconsidera o teto para todas as contribuições parafiscais, e outras revogam o teto apenas para o Sistema “S”.
A controvérsia jurídica que levou o tema ao STJ é que a Lei 6.950/1981 previa o teto para contribuições previdenciárias, estendendo-se para as contribuições parafiscais. Porém, cinco anos depois foi editado um decreto lei que revogou a limitação para o primeiro tipo de contribuição, e por consequência, recaiu sobre as contribuições parafiscais.
No entender dos contribuintes, permanece o que teto estabelecido pela lei de 1981 para as contribuições parafiscais, não podendo a extinção desse teto se estender a elas. Para a Fazenda Nacional, porém, a revogação do teto se aplica a todos.
Aurélio Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, explica que a decisão de hoje, 11, com o afastamento da modulação de efeitos, atinge até mesmo as empresas que tinham obtido decisão judicial favorável para aplicar o teto.
O caso envolve as contribuições relacionadas ao Salário-Educação, Incra, Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC), Faer, Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (Sebrae), Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), Serviço Social do Transporte (Sest), Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat), Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
