STJ define que uso do imóvel estipula tempo de posse para usucapião
Recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é o uso do imóvel e não a sua localização o que determina se há usucapião rural, que exige ocupação do imóvel por menos tempo do que o urbano geral. Essa é a primeira manifestação de turma da Corte nesse sentido. A decisão foi unânime.
O usucapião rural exige posse ininterrupta por cinco anos (artigo 1.239 do Código Civil), enquanto o usucapião urbano geral requer 15 anos (artigo 1.238).
O tema foi julgado em um processo em que o ocupante, originalmente, alugava a terra. O contrato de arrendamento é de maio de 1999. Em 2008, ele foi notificado extrajudicialmente para desocupação e não saiu. O dono da terra pediu na Justiça a rescisão do contrato, que alegou ser por prazo indeterminado, o despejo e a condenação ao pagamento do arrendamento mensal vencido, desde novembro de 2002.
Para Regina Céli Silveira Martins, advogada do VBD Advogados, o alargamento do conceito de que quem define o tipo de imóvel, se rural ou urbano, é o proprietário em sua utilização, nada mais é do que a conclusão do entendimento já consolidado do STJ quando se trata da incidência de imposto. “Na prática, reforça a garantia de direitos ao pequeno agricultor, que dá à terra sua função social, já protegido pela Constituição”, afirmou.
A decisão é inédita, segundo Rodrigo Forlani, sócio do Machado Associados. Porém, Forlani pondera que existem muitas decisões no sentido contrário. “Tem decisões concedendo a usucapião mesmo quando o imóvel tem área menor do que o módulo rural, mas desde que em área rural”, disse.
Ainda de acordo com o advogado, apesar de não ser viculante, o precedente tem potencial de impacto direto em outras ações judiciais em curso, especialmente naquelas em que pequenos produtores, mesmo residentes em zonas urbanas, exercem atividades produtivas típicas da zona rural. “Ao deslocar o foco da análise da mera localização formal para a efetiva função desempenhada pelo imóvel, a decisão amplia o alcance da usucapião especial prevista no artigo 1.239 do Código Civil”, afirmou.
Procurado pelo Valor, o advogado do proprietário da terra não retornou até o fechamento da edição.
