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STJ decide que exigência de representação da vítima para ação penal por estelionato não tem efeito retroativo

STJ decide que exigência de representação da vítima para ação penal por estelionato não tem efeito retroativo; advogados avaliam que mudança deve abrir espaço para acordos

Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiram que norma prevista no pacote anticrime não pode ser aplicada para beneficiar réus em processos em que já houver denúncia oferecida pelo Ministério Público

Rayssa Motta e Fausto Macedo

Superior Tribunal de Justiça (STJ) encerrou na última quarta-feira, 24, o julgamento que pacificou a mudança prevista no chamado pacote anticrime em relação ao delito de estelionato. Os ministros da Terceira Seção decidiram que a representação da vítima para tramitação da ação penal, exigida com a reforma da legislação, não pode ser aplicada retroativamente para beneficiar réus em processos em que já houver denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Na prática, para as ações em curso, os processos seguem independente do desejo da vítima. Daqui para frente, o novo entendimento passa a ser aplicado.

Advogados ouvidos pelo blog avaliam que a mudança deve abrir espaço para acordos e, com isso, diminuir a judicialização dos casos desta natureza.

“A modificação foi positiva, até mesmo sob uma ótica político-criminal, pois reservou estas custosas investigações e processamentos, apenas aos fatos que carreguem uma maior lesividade”, afirma Francisco de Paula Bernardes Jr., especialista em Direito Penal e sócio Bernardes Jr. & Advogados.

O advogado explica que a representação exigida para abertura de uma ação penal deve indicar ‘vontade inequívoca’ da vítima de ver o autor dos fatos processados.

“Daí que o simples registro de uma ocorrência policial, sem que se tenha expressamente declarado tal vontade, não é apto a dar início a uma persecução penal”, explica. “Na prática, os defensores dos acusados deverão verificar a existência nos autos desta condição de procedibilidade, para arguirem, diante de sua ausência, a extinção da punibilidade do acusado e uma carência de condição da futura ação penal, ao menos nos procedimentos que hoje não contam com denúncia oferecida, segundo a mais recente jurisprudência dos tribunais superiores”, complementa Bernardes Jr.

Rodrigo Dall’Acqua, sócio do Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados, observa que os inquéritos policiais continuam autorizados a seguir sem representação das vítimas. “Uma ação penal por estelionato não pode ser iniciada sem a representação. Mas um inquérito policial pode. Se a vítima desconhece quem é o autor da fraude, ela pede a instauração do inquérito e representa depois de saber quem foi o autor”, sintetiza.

Ainda segundo Dall’Acqua, a nova norma abre caminho para a tentativa de recomposição no aspecto patrimonial que, muitas vezes, é o real objetivo dos atingidos. “Para a vítima, esta solução costuma ser mais satisfatória do que esperar pela conclusão de um longo processo criminal”, diz.

Para o criminalista Daniel Gerber, a mudança é ‘substancial’ e reforça o entendimento de que, por ser um crime patrimonial, sem grave ameaça, dever ser resolvido entre as partes. “Provoca um espaço de consenso entre autor de delito e vítima que antes não existia. Hoje fica mais fácil um acordo para resolver o problema. Até a entrada em vigor da lei, ele só servia para diminuir a pena, mas não para afastar a tramitação”, avalia.

Para Bruno Borragine, sócio do Bialski Advogados, a partir de agora as autoridades policiais devem redobrar a atenção para evitar perda do trabalho. “Inclusive em casos de inquérito já relatado e naqueles nos quais já houve a oferta de denúncia, mas não ainda o seu recebimento. Ou seja, nestas duas hipóteses, em não havendo representação da vítima imperará, também, a ausência de condição de procedibilidade para a manutenção em vida do processo”, explica.

Fonte: Estadão 

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