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STJ DECIDE QUE EMPRESAS PODEM DEDUZIR DESPESAS COM JCP DE ANOS ANTERIORES

STJ DECIDE QUE EMPRESAS PODEM DEDUZIR DESPESAS COM JCP DE ANOS ANTERIORES

 A segunda turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta semana, que empresas podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) as despesas com pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP) de anos anteriores.

A maioria da turma seguiu o voto do relator, ministro Francisco Falcão, que entendeu que a lei não estabelece limite temporal para a dedução dessa despesa. O relator destacou que o pagamento de JCP não é obrigatório, portanto não está sujeito à periodicidade. Dessa forma, os ministros confirmaram jurisprudência já adotada pela Corte em 2009.

A advogada tributarista Maria Carolina Torres Sampaio, sócia do GVM Advogados, avalia que o julgamento é importante porque as empresas podem ficar mais tranquilas quanto ao uso do JCP no seu sentido original – que é uma forma de financiamento das empresas.

Isso porque, apesar do entendimento já firmado pelo STJ, a Receita Federal ainda exigia que o JCP fosse pago no regime de competência para que reduzisse, de fato, o imposto de renda da empresa. “Perdia-se totalmente o sentido do JCP como um investimento”, observa Sampaio. “A devolução não é no mesmo ano nem no ano seguinte, ela é em 10, 15 anos, a depender do tipo de investimento”, observa a tributarista.

A advogada também pondera que a União não perde, porque quem recebe JCP tem imposto de renda de 15% retido na fonte.

O tema foi analisado por meio de dois recursos da Fazenda contra decisões que envolvem o Banco Safra e a Luizacred. No caso desta última, o processo começou porque a empresa pagou R$ 12 milhões aos seus acionistas, incluindo valores referentes a exercícios anteriores, e descontou todo o valor do cálculo do IRPJ e CSLL. A Receita Federal contabilizou somente a parcela do presente exercício, de R$ 3 milhões, e a Luizacred contestou a medida na Justiça.

Fonte: Broadcast


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