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STJ anula condenação por atuação irregular do MP

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

STJ anula condenação por atuação irregular do MP

Só pode haver conflito de atribuições entre membros do Ministério Público enquanto não houver manifestação judicial sobre a competência. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou um processo que condenara um empresário por dupla tentativa de homicídio ao dirigir embriagado.

O promotor de Justiça atuante na 1ª Vara do Júri de Ribeirão Preto (SP) recebeu os autos do inquérito policial e pediu sua remessa para alguma vara criminal, por considerar que não houve tentativa de homicídio. O magistrado da Vara do Júri apoiou o requerimento.

Mas quando o caso chegou à Justiça comum, um membro da 12ª Promotoria de Justiça da cidade suscitou conflito de atribuições ao procurador-geral de Justiça, requerendo a devolução dos autos à Vara do Júri.

Mesmo com a negativa da 1ª Vara da Comarca de Ribeirão Preto, o procurador-Geral determinou o oferecimento de denúncia ao Tribunal do Júri por dois homicídios dolosos. De volta à sua origem, a denúncia foi recebida por outro magistrado e o processo seguiu, o que culminou na condenação.

Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, “a decisão judicial que declina da competência constitui arquivamento indireto do inquérito naquele Juízo”. Dessa forma, o MP não poderia ter suscitado conflito de atribuições.

Como ambos os Juízos declararam a competência da Vara Criminal comum, a magistrada entendeu que sequer houve conflito de competência. Para ela, o MP tentou burlar duas decisões judiciais: “Tal flagrante nulidade maculou o processo desde o seu nascedouro, motivo pelo qual deve ser integralmente anulado”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

O empresário foi defendido pela advogada Dora Cavalcanti, que ressalta a importância da decisão “ao deixar claro que não existe aplicação extensiva de dispositivo processual penal em desfavor do réu”, e que “a competência da Vara Comum confirmada por duas decisões judiciais jamais poderia ter sido burlada por meio de mecanismo de revisão interna do Ministério Público”.

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1.849.510

Revista Consultor Jurídico, 5 de janeiro de 2021, 19h43

Fonte: ConJur 

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