STJ analisa uso da Lei Anticorrupção para grupo econômico
O julgamento sobre a aplicação da Lei Anticorrupção a empresas de um mesmo grupo econômico está empatado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 1ª Turma retomaram a análise que definirá se as companhias que participam de um conglomerado são solidariamente responsáveis por atos de corrupção, ainda que tenham ocorrido alterações societárias.
Uma decisão a respeito é importante para todas as empresas com relações com o poder público. Isso porque o STJ poderá consolidar a jurisprudência da Corte no sentido de ampliar a responsabilização, em casos de corrupção. Enquanto não há essa definição, especialistas aconselham robustecer os programas de integridade.
No centro do debate está o artigo 4º da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846, de 2013). O dispositivo estabelece que “subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária”. O parágrafo 2º do dispositivo acrescenta que “sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos na lei”.
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Enquanto o STJ não pacifica o tema, as empresas devem tratar a exposição solidária como risco efetivo, diz ele. “Isso significa robustecer programas de integridade, mapear contingências cruzadas entre as sociedades do grupo, revisar cláusulas de indenidade e aprofundar a diligência em operações societárias”.
Já Daniel Gerber, advogado da área penal empresarial, entende que a Lei Anticorrupção é taxativa sobre responsabilidade solidária, e que argumentos em sentido contrário não têm sustentação. “O que o tribunal faz hoje é acender um sinal de alerta em toda e qualquer operação de empresas que desejem realizar esse tipo de operação societária”, afirma.
Procurada pelo Valor, a Álya disse que não comentaria o julgamento. A Carioca Engenharia não respondeu até o fechamento da edição. A reportagem não conseguiu contato com a Viapar.
