STJ analisa quebra de sigilo de usuários da Uber
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a discutir se a Uber pode ser obrigada a indicar à Justiça os dados de passageiros que fizeram avaliações negativas de motorista para que sejam ouvidos como testemunhas em processo sobre a exclusão do profissional da plataforma. A questão está em análise na 3ª Turma.
Até o momento, só o relator do caso, ministro Humberto Martins, votou, no sentido de que as avaliações negativas não constituem justificativa suficiente para a quebra do sigilo garantido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014). O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Daniela Teixeira. Ela afirmou que teria outros dois processos sobre o tema em seu gabinete (REsp 2277855).
No processo, o motorista questionava a legalidade de seu desligamento da plataforma. Ele alegou que não teve a chance de se defender. Já a Uber destacou em sua defesa ter recebido cinco reclamações diferentes contra ele: três por tentativa de pagamento por fora da plataforma, uma acusação de racismo e outra de agressão.
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Hítalo Silva, sócio do WFaria Advogados, avalia que a preocupação com a privacidade e segurança dos passageiros é legítima, mas não justifica a proibição da identificação em juízo. Segundo ele, o artigo 22 do Marco Civil da Internet “disciplina o fornecimento judicial de registros de conexão e de acesso a aplicações, não estabelece uma garantia geral de anonimato para toda avaliação feita em uma plataforma”.
“O contraditório do motorista não significa acesso automático à identidade de todos os avaliadores. Por outro lado, se a plataforma utiliza reclamações como fundamento para a desativação, o motorista precisa conhecer suficientemente as condutas que lhe são atribuídas e ter uma oportunidade efetiva de contestá-las”, avalia o advogado.
Para Wilson Sales Belchior, sócio do RMS Advogados, a preservação da identidade dos passageiros não ofende, por si só, o direito ao contraditório do motorista. “Ele continua podendo questionar o conteúdo e as datas das reclamações, a integridade dos registros, os critérios previstos nos termos de uso, as notificações recebidas, o procedimento de revisão e a proporcionalidade da desativação”, diz. “A empresa, por sua vez, acrescenta, permanece sujeita ao ônus de apresentar elementos suficientes para demonstrar a base fática e contratual de sua decisão. “Isso não exige necessariamente a exposição pessoal dos usuários.”
Se a apresentação de um relato passar a resultar, como regra, na posterior exposição do passageiro em processo judicial, afirma, “há risco de produzir um efeito inibidor, especialmente nas ocorrências que envolvam integridade física, discriminação ou outras condutas graves”.
Procurada, a Uber não deu retorno até o fechamento da edição.
