STJ afasta teto de 20 salários mínimos para salário-educação

STJ afasta teto de 20 salários mínimos para salário-educação e outras contribuições

A 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, que não se aplica o limite de 20 salários mínimos à base de cálculo das contribuições chamadas “parafiscais” ou “de terceiros” pagas pelas empresas para o salário-educação e a entidades como Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), ApexBrasil (Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Atração de Investimentos) e ABDI (Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial), que não integram o Sistema S.

O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1390), o que significa que a tese fixada deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário. A corte negou o recurso dos contribuintes, que defendiam a limitação da base de cálculo ao teto, equivalente hoje a R$ 32,4 mil. Com isso, a cobrança deve incidir sobre toda a folha de salários.

Ao contrário do que ocorreu em março de 2024, quando o colegiado afastou o mesmo limite para as contribuições destinadas ao Sesi, Senai, Sesc e Senac (Tema 1079), desta vez não houve modulação de efeitos, ou seja, a decisão não foi restrita ao futuro e pode alcançar situações pretéritas.

Para Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados e representante da Cebrasse (Central Brasileira do Setor de Serviços) como amicus curiae, o mais coerente seria que o colegiado tivesse aplicado a modulação de efeitos, não apenas em razão da modulação aplicada no Tema 1079, mas do “overruling” existente.

“A jurisprudência era uníssona pela aplicação do teto de 20 salários para as contribuições objeto do Tema 1390, com acórdãos do STJ, inclusive, nesse sentido. É uma incongruência não se modular os efeitos dessa decisão, e uma grave violação à segurança jurídica na minha opinião”, afirma.

O advogado Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, no mesmo sentido, destaca o resultado desfavorável para as empresas com a não modulação dos efeitos da decisão.

“O posicionamento firmado pela corte, ao deixar de modular os efeitos do julgado, não preservou a situação das empresas que vinham aplicando o teto com base em decisões judiciais favoráveis, sob o argumento de inexistência de jurisprudência consolidada sobre a matéria”, diz.

Leia a íntegra em Folha de S.Paulo


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