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STF julga restrições à distribuição de lucro por inadimplente

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STF julga restrições à distribuição de lucro por inadimplente

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, no Plenário Virtual, julgamento que discute se empresas com dívidas tributárias com a União, sem garantia, podem pagar bonificação a acionistas ou distribuir participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores. Após voto do ministro Flávio Dino, contrário às companhias, porém, a sessão foi suspensa por novo pedido de vista.

Na ação proposta no ano de 2014, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pede que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos de lei que impõem que as pessoas jurídicas com débito não garantido com a União e suas autarquias de previdência e assistência social, por falta de recolhimento de tributos, não poderão distribuir bonificações a acionistas, nem dar ou atribuir participação nos lucros a sócios ou cotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.

Em caso de desobediência do contribuinte, há ainda a previsão de multa equivalente a 50% do valor distribuído aos acionistas, tanto para as empresas quanto aos diretores que tenham recebido a remuneração. Essa multa fica limitada a 50% do valor total da dívida com a União.

[…]

Eduardo Diamantino, sócio do escritório Diamantino Advogados Associados, entende que ser considerado devedor da União, por decisão unilateral do próprio governo, não deveria justificar o veto à distribuição de dividendos. Segundo o tributarista, o voto de Barroso reconhece a autonomia das empresas.

“Os débitos tributários são inscritos sem o controle prévio de legalidade. A prova disso é a enorme quantidade de embargos à execução fiscal no país”, diz. “Ele [Barroso] propõe algo razoável: se houver patrimônio, não é necessária a certidão negativa de débitos para se fazer a distribuição de dividendos. Se não tiver patrimônio, vale o que está na lei”, conclui o advogado.

O voto de Flávio Dino, por outro lado, tem interpretação restritiva e aplica a norma irrestritamente, afirma Neri, sem considerar as particularidades da economia brasileira, “em que muitas empresas deixam de recolher tributos não por má-fé, mas por necessidade conjuntural”. Para o especialista, embora a corrente de Dino seja coerente do ponto de vista da forma, ela reforça uma lógica de “sancionar primeiro para depois remediar”.

Para Diamantino, o voto do ministro Flávio Dino “engessa a atividade empresarial e pressupõe que o ato de inscrição na dívida dá uma certeza grande ao débito”. De acordo com o advogado, no entanto, essa certeza só existe “depois do trânsito em julgado do processo em que esse débito será discutido”.

A respeito do fato gerador da multa prevista na legislação, na Nota Técnica nº de 2006 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), a Receita Federal afirma que a aplicação da penalidade não depende da constituição do crédito tributário por meio do lançamento e da notificação do devedor. Posteriormente, no entanto, a Solução de Consulta Cosit nº 570, de 2017, esclareceu que a regular constituição do crédito, na verdade, seria “a instância justificadora de limitações à distribuição de bônus e de demais valores”.

Leia a íntegra em Valor Econômico


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