STF garante imunidade de ITBI a empresas imobiliárias
O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que empresas do setor imobiliário como incorporadoras, construtoras e administradoras de imóveis— não precisam pagar ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis) ao transferir imóveis para compor o próprio capital social.
A discussão girou em torno da interpretação de dispositivo constitucional que prevê que o ITBI não incide sobre a transferência de imóveis para integralização de capital social e para reorganização societária, mas cria uma exceção ao dizer “salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
A decisão foi tomada por maioria de oito votos a dois, no julgamento do Tema 1.348. Como o processo tramita sob o rito da repercussão geral, a tese fixada deverá orientar o julgamento de casos semelhantes pelos demais tribunais.
O relator, ministro Edson Fachin, entendeu que essa restrição não se aplica à integralização de capital, e sim às transmissões decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
Segundo Graziele Pereira, sócia do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, a decisão encerra uma controvérsia que há tempos alimenta litígios entre contribuintes e municípios.
“O relator afastou a ideia de privilégio fiscal: para ele, a imunidade é um instrumento constitucional de incentivo à atividade econômica, com reflexos diretos sobre a construção civil e a incorporação imobiliária e, por consequência, sobre o acesso à moradia. Esse talvez seja o efeito mais relevante para o setor na medida em que, ao desonerar o aporte de terrenos ao capital de incorporadoras e SPEs, a decisão reduz o custo de entrada dos empreendimentos”, diz.
