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Sobre a legalidade revolucionária

OPINIÃO

Sobre a legalidade revolucionária

Por Dora Cavalcanti Cordani e Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira

Robert estava nas proximidades da casa de sua avó, na zona sul de São Paulo, quando dois agentes policiais o convidaram a comparecer à delegacia para elucidar uma investigação. Sem nada a temer, Robert acompanhou os agentes. Na delegacia, estava um motorista de ônibus que havia sido vítima de um roubo dois meses antes. O motorista reconheceu Robert como um dos criminosos, o que levou à sua prisão naquele plantão noturno. O delegado resolveu chamar outras vítimas de assaltos a ônibus, e uma delas acusou Robert de participar de outro roubo.

Robert acabou sentenciado a 17 anos de prisão por dois crimes que não cometera.

O destino desse jovem pedreiro só começou a mudar após histórica decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida em outubro deste ano, de relatoria do ministro Rogério Schietti. A corte fixou a tese de que o reconhecimento de pessoas deve seguir o roteiro normativo previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal. O procedimento é simples: a vítima é convidada a descrever a pessoa a ser reconhecida, que deve ser colocada numa fila ao lado de outras pessoas semelhantes. Diante de duas testemunhas, realiza-se o reconhecimento, positivo ou negativo. A autoridade policial, ao fim, lavra um auto pormenorizado sobre o procedimento.

O STJ firmou o entendimento de que tais formalidades não consistem em mera recomendação do legislador, mas representam script obrigatório para dar lastro jurídico ao reconhecimento. Sem elas, o procedimento é nulo. É o mínimo que a lei pode garantir ao suspeito de um crime, garantia que em nada dificulta o trabalho de investigadores imbuídos da missão de apurar a verdade. A condenação de um inocente, afinal, não interessa a ninguém: não só ao inocente, que paga pelo que não fez, como também à sociedade, que vê o verdadeiro criminoso permanecer impune.

A guinada jurisprudencial criou um novo paradigma para a investigação criminal no país. Na experiência do Innocence Project de Nova York, 69% das 375 condenações errôneas revertidas por exames de DNA — “padrão ouro” da prova de inocência — foram causadas por reconhecimentos equivocados. Embora faltem dados confiáveis para estimar a frequência do erro judiciário no Brasil, a experiência mostra que o reconhecimento tem sido usado por juízes como elemento suficiente para fundamentar condenações sob o argumento de que ninguém incriminaria uma pessoa gratuitamente.

Não se trata, contudo, de imputar má-fé à vítima, mas de reconhecer uma realidade: a atribuição equivocada de autoria raramente resulta da vontade de quem realiza o reconhecimento; é produto de um fenômeno chamado na psicologia de “falsas memórias”. Ao buscar resgatar o passado, a vítima assimila informações, distorce a lembrança e, sem intenção, confunde-se. Em operação está a natureza maleável da percepção humana, a habilidade imperfeita de relembrar episódios perturbadores.

Justamente para minorar falhas trágicas da memória, a lei prevê regras específicas para o reconhecimento. No caso de Robert, o auto policial afirmava que ele tinha sido colocado ao lado de “várias pessoas” durante o procedimento; em juízo, porém, uma vítima desmentiu a afirmação — ele foi apresentado sozinho. Já a outra vítima declarou ter recebido fotos dos assaltantes pelo Facebook; diante delas, reiterou que aqueles eram, sim, os criminosos. Nenhum era Robert.

Na véspera de Natal, após mais de dois anos preso injustamente, o pedreiro foi solto por ordem do presidente do STJ, ministro Humberto Martins. Esse milagre natalino nada mais é do que a aplicação da lei.


Dora Cavalcanti Cordani é advogada criminalista, diretora fundadora do Innocence Project Brasil, conselheira nata do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e, em 2020, foi uma das agraciadas pela OAB/DF com a medalha Myrthes Gomes de Campos.

Leonardo Andreotti Paulo de Oliveira é presidente do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo, membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual e da Rede Governança Brasil, membro da Comissão de Arbitragem da OAB/SP, secretário-adjunto da Comissão de Direito Administrativo do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e professor de Masters em Direito Desportivo do ISDE/Madrid, da Università di Roma – La Sapienza e da ESA/SP.

Revista Consultor Jurídico, 1 de janeiro de 2021, 15h13

Fonte: ConJur

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