Reforma tributária longe do mundo real
Analisando o conteúdo da proposta – e não só o que é dito sobre ela –, vê-se enorme ‘gap’ entre a idealização e a realidade, entre a narrativa e o futuro caótico
Por Fernanda Terra
Tão logo assumiu a Presidência, Lula prometeu uma reforma tributária para o primeiro semestre de 2023. O modelo adotado foi o idealizado pelo Centro de Cidadania Fiscal, um think tank criado em 2015 que tem entre seus diretores Bernard Appy, nomeado secretário especial da Reforma Tributária neste governo. Isso mostra o grau de compromisso do Planalto com o texto – que é anterior ao governo Lula: o plano foi convertido na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 45, apresentada pelo deputado Baleia Rossi em 2019 e hoje pronta para apreciação no plenário da Câmara dos Deputados.
A PEC 45 não é a única sobre reforma tributária em tramitação. Há também a PEC 110, no Senado, proposta apresentada pelo senador Davi Alcolumbre e que aguarda apreciação de um substitutivo do senador Roberto Rocha. O substitutivo contempla os textos das duas Casas e o governo já o acolheu em seus discursos.
Em comum, as duas propostas preveem a fusão de tributos incidentes sobre o consumo em um novo Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS. A diferença entre elas é que na PEC 45 haverá dois impostos: o IBS (resultante da fusão de IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS) e o Imposto Seletivo (que incidirá sobre produtos e serviços que impactam a saúde e o meio ambiente).
Já no substitutivo da PEC 110 são três novos tributos: o IBS (resultante da fusão de ICMS e ISS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (resultante da fusão de PIS, Cofins e Cofins importação) e, ainda, o Imposto Seletivo, que incorporará o IPI, sem perder a finalidade extrafiscal de incidir sobre supérfluos.
As propostas são parecidas também nas promessas: simplificar o sistema mantendo a carga tributária e modernizá-lo aos moldes do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) praticado em outros países. Os três pilares são acabar com a sonegação, com os benefícios fiscais estaduais e federais e promover aumento do PIB em até 20% ao fim do período de transição de seis anos.
A promessa está nos discursos e nos jornais, numa narrativa alinhada a um anseio geral de melhoria no sistema fiscal do País, marcado pela complexidade e alta carga tributária. Entretanto, analisando o conteúdo da proposta – e não só o que está sendo dito sobre ela –, vê-se enorme gap entre a idealização e a realidade, entre a narrativa e o futuro caótico.
Por exemplo: as alíneas “a” e “b” do inciso VII do art. 156-A do substitutivo da PEC 110 dizem que a alíquota do IBS será a soma da alíquota definida pelo Estado de destino com a alíquota do município de destino. Temos 26 Estados e o Distrito Federal e 5.568 municípios no Brasil. Ou seja, cada Estado terá o número de alíquotas igual ao de municípios em seu território. Na prática, algo bem distante do ideal de simplificação do sistema.
Esse mesmo apontamento foi feito por um industrial que distribui seus produtos diretamente em todo o Brasil. O secretário Appy respondeu que tudo se daria de forma muito simples: bastaria fazer uma lista com todas as alíquotas dos municípios que atende, sobretudo porque elas só poderão ser alteradas anualmente e só passarão a valer no ano seguinte.
A afirmação mostra total desconhecimento do dia a dia de uma empresa. Alguém que diz isso nunca visitou um departamento contábil, fiscal ou tributário. Nunca viu o desespero ante a pressão do departamento comercial para bater as metas. Não conhece a realidade dos pequenos municípios.
A proposta fere o pacto federativo, retira autonomia dos Estados e trata de forma igual regiões com realidades econômicas diferentes.
Ainda na linha do descompasso entre o discurso e o texto, alardeiam que o IBS e a CBS não incidirão sobre eles mesmos, nem um sobre o outro, como sinônimo de transparência. O que não dizem é que o Imposto Seletivo será um imposto de caráter extrafiscal, portanto pode ter as alíquotas mais altas, e comporá a base do IBS e da CBS (art. 153, § 6.º, II). O IPTU só será atualizado uma vez a cada quatro anos, mas se esqueceram de dizer que isso poderá ser feito sem lei (art. 156, § 5.º).
Quanto ao IVA, insistem em vendê-lo como uma inovação. Mas o novo imposto tem características semelhantes ao ICMS quanto ao débito e ao crédito, porém o aproveitamento do crédito não se dará pela escrita fiscal do contribuinte, mas pelo efetivo pagamento da cadeia anterior. Embora não esteja escrito, imagina-se que o Fisco será um grande banco, em que cada empresa terá uma conta corrente. Ainda que se considere isso inventivo e alinhado com as relações bancárias instantâneas, desconsidera-se a tensa relação entre o Fisco e o contribuinte. A proposta é muito distante da realidade de quem lida com o processo de compensação e restituição e conhece as estatísticas de saldo acumulado nas empresas.
Também inspiram ressalvas os seis anos de transição, quando as empresas administrarão os dois sistemas, passarão a lidar com um Conselho Federativo do IBS – que fiscaliza, distribui e julga –, bem como com o remanescente dos Fiscos e seus conselhos julgadores.
Apesar da ênfase de que não haverá aumento de carga tributária, a única garantia no texto é de que não haverá redução.
ADVOGADA TRIBUTARISTA, É MESTRE EM DIREITO TRIBUTÁRIO PELA FGV/SP

