Recurso de contribuinte enquadrado como devedor contumaz não irá ao CARF

Recurso de contribuinte enquadrado como devedor contumaz não irá ao CARF

A Receita Federal definiu que os recursos de empresas enquadradas como devedores contumazes serão analisados pelas turmas recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal do Brasil (DRJ-R) – que diferente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), possui apenas representantes do fisco.

De acordo com a Portaria RFB nº 702/2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10 de julho, os recursos voluntários apresentados por contribuintes qualificados definitivamente como devedores contumazes passarão a ser julgados, em segunda e última instância administrativa, pela DRJ-R, independentemente do valor da controvérsia. Em nota, a Receita esclarece que, com a mudança, esses recursos deixam de ser apreciados pelo CARF.

A figura do Devedor Contumaz surgiu com a Lei Complementar nº 225, que o define como aquele cujo comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência reiterada, substancial e injustificada de tributos que estejam em situação irregular por quatro períodos de apuração consecutivos ou seis alternados dentro do prazo de doze meses, a depender do caso. A regra vale para dívidas tributárias a partir de R$ 15 milhões, correspondentes a mais de 100% do patrimônio informado no último balanço.

As empresas notificadas têm 30 dias para regularizar os débitos, adequar o patrimônio informado ou apresentar defesa administrativa. Enquanto não houver o enquadramento, o contribuinte poderá recorrer normalmente ao CARF, seguindo o rito ordinário do contencioso administrativo.

Entretanto, o contribuinte que for enquadrado como devedor contumaz terá seu recurso restrito à análise da DRJ-R, conforme previsto na nova portaria. A DRJ-R foi criada para analisar casos de pequeno valor (até 60 salários mínimos), mas a norma da Receita abre a exceção para os casos de qualificação de devedor contumaz de qualquer valor.

Entre as preocupações de tributaristas está a própria natureza da delegacia de julgamento recursal da Receita. Para Mary Elbe Queiroz, sócia do Queiroz Advogados, como a DRJ é composta apenas por auditores fiscais, sem participação do contribuinte, se abre uma janela para o risco de cerceamento de direito de defesa e do contraditório.

Para Andréa Duek, sócia no Heleno Torres Advogados, auditora fiscal da RFB aposentada e ex-presidente da 1ª seção do CARF, “embora a medida possa contribuir para maior uniformidade e eficiência decisória, seu sucesso dependerá da manutenção das garantias do devido processo legal, da imparcialidade dos julgadores e da aplicação criteriosa do conceito de devedor contumaz, evitando que a especialização se converta em mecanismo de restrição indireta aos direitos de defesa”, diz. Duek defende, ainda, que o ideal seria que fosse criada uma área específica e independente, dentro da Receita, para tratar o enquadramento e o contencioso do devedor contumaz.

Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, avalia que a legalidade da Portaria “depende de se assegurar o contraditório e a ampla defesa do contribuinte acusado de ser contumaz, bem como considerar de forma rigorosa as hipóteses específicas para tal enquadramento”, diz. Para ele, a previsão da portaria torna o processo inicial de enquadramento do devedor contumaz ainda mais importante, uma vez que será decisivo para definir os casos que não seguirão ao CARF e demais consequências gravosas da classificação de devedor contumaz.

A Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já começaram a notificar setores por grupos. O primeiro foi o setor fumageiro e, depois, o setor de combustíveis. Até o momento, cinco empresas do primeiro setor já foram enquadradas como devedores contumazes.

Entre as penalidades previstas para quem for enquadrado como devedor contumaz está a previsão de suspender o CNPJ – o que acarreta na paralisação das atividades da empresa. A lei também prevê que esses devedores enquadrados podem ser impedidos de entrarem em recuperação judicial ou de prosseguirem com ela, além da impossibilidade de utilizarem benefícios fiscais e transações tributárias.

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