OI, Americanas e Schahin: as lições das maiores recuperações judiciais do Brasil
Por Luciano Teixeira
Apesar de ter uma legislação mais bem definida do que muitos países da região, a taxa de recuperação de crédito do Brasil é muito pior do que a média latino-americana.
A recuperação da Americanas é, sem dúvida, um caso emblemático, um dos temas centrais deste primeiro quadrimestre no Brasil. A empresa, uma das mais tradicionais varejistas, revelou da noite para o dia um déficit de 20 bilhões de reais (5,733 milhões de dólares). Pouco tempo depois, quando a empresa entrou em recuperação judicial, a dívida mais que dobrou, com quase dez mil credores. Nessa história, segundo analistas de mercado, há indícios de fraude fiscal, algo que não aconteceu no último ano ou durante a pandemia.
O problema, que pode indicar a composição dos saldos fiscais, se arrasta há nove anos (pelo menos).
Diante da crise iminente e da pressão dos fornecedores, que agora se recusam a vender a empresa a prazo, e dos bancos, principais credores (a Americanas deve 19,5 bilhões de reais aos principais bancos, 3,726 bilhões de dólares), a varejista buscou o instrumento judicial recuperar e evitar a falência.
Com a aprovação da reestruturação, a Americanas obteve a suspensão dos processos executivos por 180 dias, postergou o pagamento aos credores e pode reorganizar seu fluxo de caixa.
Para os especialistas, é improvável que uma empresa vá pelo ralo se não tiver uma injeção de caixa dos acionistas, principalmente dos acionistas majoritários: o trio bilionário Jorge Paulo Lemann, Beto Sicupira e Marcel Telles . Juntos, eles possuem 31% das ações da Americanas e controlam a empresa há mais de 30 anos. São os homens mais ricos do Brasil e agora correm o risco de ter parte do patrimônio pessoal envolvido.
Uma ofensiva dos bancos é dirigida ao trio de bilionários, que alegam desconhecer as falhas contábeis da empresa, assim como outros acionistas e credores. A estratégia dos bancos é atestar possíveis fraudes na gestão, o que abriria caminho para a cobrança de dívidas com parte da fortuna proveniente do patrimônio pessoal dos três bilionários, outros acionistas e até administradores.
Em meio à crise, para manter o funcionamento de mais de 1.800 lojas físicas, o Judiciário também autorizou a empresa a contrair um empréstimo de 2.000 milhões de reais (382 milhões de dólares), o chamado Financiamento DIP (devedor na posse) . , modalidade de novo financiamento para empresa que está em processo de recuperação judicial e já possui plano aprovado ou em discussão por seus credores para pagamento de suas dívidas.
A Americanas, em nota, informou que a operação foi estruturada para manter os investimentos em capital de giro, incluindo pagamentos a fornecedores, funcionários e parceiros. O financiamento é realizado por meio da emissão de instrumentos de crédito negociados no mercado de capitais, as chamadas debêntures, no prazo de 24 meses.
A recuperação judicial da Americanas, a seu ver, é a quarta maior da história do Brasil. E deixará muitas lições para o mercado. Mas não é o único.
A LexLatin conversou com especialistas e analisou as maiores recuperações judiciais do país, para entender o contexto e as lições que podem ser aprendidas com as crises que fizeram história para o mundo jurídico.
O que a lei diz?
A recuperação judicial surgiu no ordenamento jurídico brasileiro a partir da promulgação da Lei nº 11.101/05 . Criou-se então um regime em que o devedor apresentaria um plano aos seus credores dentro do qual anteciparia, dentre várias formas possíveis, como a empresa quitaria suas dívidas, demonstrando assim um caminho, uma possibilidade de cobrança.
Nos 18 anos de vigência do regime, a recuperação judicial vem se mostrando, na análise dos advogados, uma instituição que não resolve, na prática, o problema da maioria das empresas brasileiras que passam por dificuldades financeiras, particularmente pequenos e de tamanho médio a médio.
Em 2020, a norma foi complementada pela Lei 14.112/20 , que permitiu ampliar o financiamento às empresas em recuperação judicial, efetivar o plano de fracionamento e desconto para pagamento de débitos tributários, bem como possibilitar aos credores a apresentação de plano de recuperação empresarial .
A nova redação da lei, ao prever expressamente que não haverá sucessão do licitante nas obrigações do devedor de qualquer natureza, inclusive trabalhistas, confere maior segurança a quem optar por investir na recuperanda, segundo advogados da área .
“A Lei 14.112/2020, surgida durante a crise gerada pela pandemia do COVID-19, trouxe importantes regulamentações que os operadores do direito há muito buscavam. Eles não tiveram a oportunidade de usufruir dessa lei quando fizeram os respectivos pedidos de cobrança, pois seus procedimentos começaram durante a vigência da Lei de 2005, seus processos eram mais longos e difíceis”, analisa Aracy Bárbara, sócia da VBD Advogados, Especialista em Contratos e Recuperação Judicial.
As duas leis se aplicam a empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, entidades de previdência complementar, seguradoras, planos de saúde, cooperativas de crédito, consórcios e sociedades de capitalização.
Apesar de ter uma legislação mais bem definida do que muitos países da região, o índice de recuperação de crédito no Brasil é bem pior que a média latino-americana, segundo dados do ranking Doing Business (do Banco Mundial), estudo mais recente, há uma taxa de 18,2% para o Brasil e 31,2% para a América Latina e Caribe. Isso se deve, em grande parte, ao fato de que a duração média dos processos estagnou em quatro anos, em comparação com um período médio de 2,9 anos na América Latina e no Caribe.
Para Marcello Vieira de Mello , especialista em Arbitragem e Contencioso, e sócio-fundador do GVM Advogados, o caso Americanas colocou mais uma vez a figura da recuperação judicial no centro das atenções da mídia e do mundo jurídico.
“Uma empresa do porte da Americanas pode negociar em igualdade de condições com seus credores, buscando a validação prévia da proposta de pagamento que constará em seu plano, mas essa não é a realidade de uma pequena ou média empresa que depende, única e exclusivamente, da boa vontade de seus credores no momento da votação de seu plano”, afirma.
No curto prazo, o mercado espera que o judiciário brasileiro tenha uma postura firme em relação aos bancos, segundo especialistas.
“Da mesma forma, a empresa deve fazer um esforço para desenhar um plano de recuperação viável e exequível para não ver a sua falência decretada. A médio prazo, é importante que o plano de recuperação seja cumprido, buscando preservar os direitos dos trabalhadores, credores e acionistas minoritários para tentar, se ainda for possível, sanar o dano à sua reputação”, analisa Aline Rossi, coordenador da área de Contencioso Estratégico do Nascimento e Mourão Advogados.
Outro problema recorrente é a efetiva viabilidade da empresa em recuperação. “Muitas vezes o negócio, por si só, não pode ser salvo, porque simplesmente não gera renda suficiente para sua manutenção e, mesmo assim, o empresário deposita sua esperança na recuperação judicial que, concedida pelo Judiciário, acaba se tornando uma forma de adiar uma falência inevitável”, diz Vieira de Mello.
Isso ocorre na medida em que não há análise, nem pelo Judiciário, nem pelo administrador judicial ou credores, da efetiva viabilidade do cumprimento do plano de recuperação. Assim, mesmo um plano aprovado que oferece descontos significativos e prazos de pagamento estendidos acaba sendo inadimplente pela metade, resultando em prejuízos para todas as partes envolvidas. Por esse motivo, há vários anos estão em curso processos de recuperação judicial que, mesmo após diversas modificações no plano, acabam levando à falência.
Schahin
Um desses casos é o da Schahin, empresa de engenharia e incorporação imobiliária, que é a décima maior da história do Brasil. O plano de recuperação judicial foi rejeitado por um grupo de bancos que representava 65% dos presentes na assembleia geral de credores.
A votação desse grupo levou à rejeição do plano pelo conselho, o que seria suficiente para levar a empresa à falência. O juiz de primeira instância, no entanto, anulou os votos dos bancos, alegando que, ao agirem em bloco e não se disporem a negociar, teriam agido de forma abusiva.
Mas, dois anos após sua homologação, foi decretada a falência da empresa por descumprimento do plano de recuperação judicial. Nesse caso, a reforma da lei da recuperação judicial passou a prever expressamente as hipóteses de voto abusivo: “O voto será exercido pelo credor no seu interesse e de acordo com seu julgamento de conveniência e só poderá ser declarado nulo por abuso quando manifestamente exercer para obter vantagem ilícita para si ou para outrem”.
Em outro caso emblemático, o da recuperação da Samarco, a assembleia rejeitou o plano de recuperação judicial apresentado pela empresa, o que levou à apresentação de dois planos de recuperação judicial pelos credores (planos alternativos), ainda em fase de negociação.
Recuperação Judicial da Oi
O caso da Oi ensina, na opinião de analistas, a importância da coordenação e harmonia entre processos estrangeiros em diferentes jurisdições. Houve uma importante discussão sobre a individualização do voto do investidor (bondholders), inicialmente representado por agentes fiduciários (curadores), o que impacta diretamente no quorum de aprovação do plano por pessoa (centenas de bondholders passaram a participar individualmente do processo).
A recuperação judicial também foi inovadora, na opinião dos advogados da área, pela aprovação da acumulação de partes (situação em que mais de uma pessoa divide um dos polos de um processo) atuantes na Oi SA com a estrangeira empresas Oi Holdings Cöoperatief UA e Portugal Telecom International Finance BV Houve processo de falência das empresas na Holanda e a Oi entrou com uma petição do Capítulo 15 nos EUA, na qual um juiz americano reconheceu que o Comi (centro de interesses principais) dos holandeses empresas estariam no Brasil, onde as operações do grupo eram efetivamente realizadas.
O Tribunal de Falências de Nova York concedeu recentemente o pedido de liminar da empresa, com a primeira audiência do caso marcada para 29 de março. Segundo o juiz responsável, John P. Mastando III, a medida contra a execução de dívidas é “urgente” para proteger o património das empresas e dos credores.
Um dos casos mais emblemáticos é a maior recuperação judicial registrada no país até hoje. A Odebrecht e as empresas do grupo possuem dívidas com a Justiça e a Administração Pública em casos de improbidade administrativa e corrupção, bem como dívidas com credores. A empresa foi um dos principais alvos da Operação Lava Jato, junto com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal. O motivo foi o caixa dois eleitoral e o pagamento de propina a políticos de diversos partidos.
Para os especialistas consultados, a legislação e a atuação do Judiciário devem ser pautadas por uma análise detalhada da empresa em recuperação judicial: se ela é passível de recuperação e se existem meios eficazes e eficientes de salvação. O negócio que não tem chance de recuperação deve ser liquidado rapidamente e, portanto, menos traumático para as partes envolvidas.
