Receita diz que herdeiros devem pagar Imposto de Renda sobre parte do VGBL

Receita diz que herdeiros devem pagar Imposto de Renda sobre parte do VGBL

Mas rendimentos acumulados no plano devem ser tributados no recebimento

A Receita Federal consolidou o entendimento de que herdeiros que recebem valores de planos de previdência privada do tipo VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) após a morte do titular têm isenção de IR (Imposto de Renda) apenas sobre a parcela referente à indenização por morte, mas não sobre os rendimentos acumulados.

A posição consta na solução de consulta Cosit (Coordenação-Geral de Tributação) nº 28 e tem efeito vinculante no âmbito da administração tributária federal. Segundo especialistas, antes mesmo da solução a Receita já adotava interpretação restritiva sobre a tributação dos valores recebidos nestes casos, mas o ato agora uniformiza a interpretação da legislação.

Tributaristas, porém, afirmam que o entendimento deve intensificar disputas judiciais sobre o tema, já que, ao contrário da Receita, os TRFs (Tribunais Regionais Federais) e os Tribunais Superiores têm reconhecido a natureza securitária do VGBL, o que sustenta a tese de isenção integral.

O VGBL é um tipo de plano usado como previdência privada, embora juridicamente seja um seguro de vida com cobertura por sobrevivência, bastante utilizado no Brasil para planejamento de aposentadoria e sucessão patrimonial. Nele, o titular acumula recursos ao longo do tempo e, em caso de morte, o dinheiro é pago diretamente aos beneficiários indicados, sem passar por inventário.

Esse tipo de plano funciona em duas etapas: primeiro, o titular acumula recursos ao longo dos anos; depois, pode optar por receber esse valor de uma só vez ou em forma de renda periódica, como uma aposentadoria.

Na solução de consulta, a Receita dividiu o valor recebido pelo beneficiário em diferentes partes, aplicando regras distintas de tributação para cada uma delas. Isto porque, de acordo com o órgão, o VGBL não é composto apenas por uma indenização de seguro, mas também por uma parcela com natureza de investimento financeiro.

Uma dessas partes, segundo a Receita, seria a chamada cobertura de risco, que corresponde à indenização paga especificamente pela morte do segurado. Essa parcela continua isenta de Imposto de Renda.

Outra é o valor acumulado durante o período em que o titular ainda não recebia o benefício, formado pelas contribuições feitas ao plano e seus rendimentos. Sobre essa parte, a Receita entende que há incidência de imposto, que deve ser calculado apenas sobre o ganho obtido, ou seja, a diferença entre o que foi investido e o valor recebido.

E uma terceira situação pode ocorrer quando o titular já tiver começado a receber o valor do plano na forma de renda, como uma espécie de aposentadoria privada, antes de morrer. Se ele morre nessa fase, o valor ainda não pago aos beneficiários é tratado pela Receita como continuidade desse benefício, e não como indenização por morte, sendo tributado pelas regras normais do Imposto de Renda.

A tributação varia conforme o regime escolhido no plano. No regime progressivo (tradicional), o imposto é retido na fonte como um adiantamento e pode ser ajustado na declaração anual, aumentando ou reduzindo o valor final a pagar. Já no regime regressivo, as alíquotas diminuem conforme o tempo de investimento, e o imposto é definitivo, sem ajuste posterior.

Na prática, as instituições financeiras já promoviam a retenção na fonte, justamente diante de interpretações anteriores do fisco sobre o tema que sinalizavam a impossibilidade de aplicação irrestrita da isenção aos rendimentos de previdência complementar, a exemplo das Soluções de Consulta Cosit nºs 373/2014 e 99.042/2017, afirma Aurélio Longo Guerzoni, tributarista e sócio do Guerzoni Advogados.

“Diante de mais uma manifestação oficial restritiva, resta aos contribuintes o caminho da judicialização para compelir a União a reconhecer a isenção sobre a integralidade dos valores recebidos no contexto do VGBL, uma vez que a solução de consulta vincula a administração tributária federal, mas não impede o controle judicial da matéria”.

Para contribuintes, a mudança exige atenção no planejamento sucessório, já que um produto frequentemente utilizado para evitar custos tributários pode passar a ter incidência de imposto em parte relevante dos valores recebidos.

Leia em Folha de S.Paulo

 


Posts relecionados

Logo Estadão
Limites de punição do abuso de poder religioso

A Justiça Eleitoral não está impedida de agir quando se constatar efetivo abuso...

Perfis falsos buscavam jovens talentos para atuar na TV

A advogada Fernanda Zucare foi entrevistada pelo jornal Primeiro Impacto, do SBT, sobre...

Fale conosco

Endereço
Rua Wisard, 23 – Vila Madalena
São Paulo/SP
Contatos

(11) 3093 2021
(11) 974 013 478