Quem vai assumir a expansão da proteção às mulheres?
Por Mariana Ferreguti Corrêa
Atuação pode se concentrar em três frentes: padronizar os protocolos de encaminhamento e ratificação entre o juízo que decide a urgência e a estrutura que posteriormente aprecia o caso, produzir e divulgar dados de demanda por comarca para orientar o dimensionamento das estruturas locais e estabelecer recomendações e mecanismos nacionais de monitoramento
Em paralelo à alta dos feminicídios no País, que atingiram o maior número da série histórica segundo os dados levantados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública [1], o Ministério das Mulheres divulgou no último mês que a Central de Atendimento à Mulher (Ligue 180) registrou mais de um milhão de atendimentos nos sete primeiros meses de 2026 – um volume que já equivale a 95% de todo o alcançado ao longo de 2025 [2].
Desses dados, um recorte chama atenção: cerca de 20% dos protocolos de atendimento pelo Ligue 180 em 2026 envolvem contextos de violência não abrangidos pela Lei 11.340/2006, ou seja, práticas de violência que ocorrem fora do âmbito doméstico, familiar ou íntimo da vítima.
Até então, essa fatia da violência de gênero – expressiva, mas historicamente invisível ao desenho da principal lei de proteção às mulheres no Brasil – não contava com um instrumento protetivo equivalente ao oferecido pela Lei Maria da Penha. Foi exatamente essa lacuna que o Supremo Tribunal Federal (STF) buscou suprir, ao julgar o ARE 1.537.713, oriundo de Minas Gerais, sob o Tema 1.412.
O caso teve origem no relato de uma mulher perseguida e ameaçada de morte por um vizinho, que, diante da recusa a um relacionamento, passou a segui-la. As medidas protetivas foram negadas nas instâncias inferiores justamente pela inexistência de vínculo doméstico, familiar ou afetivo entre vítima e agressor.
No último dia 19 de agosto, porém, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do Ministério Público Estadual e fixou quatro teses:
As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida.
O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão.
A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no artigo 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da Justiça Eleitoral.
Cabe a concessão de medidas protetivas, inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6138, nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher.
O fundamento invocado pelo relator, ministro Edson Fachin, foi o artigo 5º, §2º, da Constituição, combinado com a Convenção de Belém do Pará, que não restringe a proteção contra a violência de gênero ao ambiente doméstico. A tese central do voto é que o que caracteriza essa violência é a motivação – a condição feminina da vítima –, e não o local ou o vínculo em que ela se manifesta. O entendimento foi amparado ainda nos dados do Atlas da Violência 2026, do Ipea: das 293.842 mulheres vítimas de violência não letal no Brasil, 64% sofreram a violência em contexto doméstico e os demais 36% em contextos comunitário, misto e institucional [3].
Na ausência de norma específica, a alternativa de proteção cautelar para essas mulheres vítimas costumava ser o artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP), que prevê medidas cautelares diversas da prisão, como afastamento e proibição de contato. Ocorre que esse regime não equivale à proteção oferecida pela Lei Maria da Penha (LMP): além de estar vinculado à existência de inquérito ou ação penal, sua aplicação ao contexto de violência de gênero dependia da interpretação adotada por cada juízo, sem a mesma autonomia e celeridade próprias das medidas protetivas.
Já a medida protetiva da LMP, após as alterações no artigo 19 promovidas pela Lei 14.550/2023, tem natureza de urgência cível (inibitória) [4], e independe da tramitação de procedimento criminal, não se perdendo com a retratação da vítima – como ocorreu, aliás, no próprio caso sob análise do STF. Some-se a isso a vocação de urgência da LMP, com decisões historicamente concentradas em poucas horas, em juízo de cognição sumária, e a possibilidade – nos termos definidos na ADI 6138 – de concessão por autoridade policial em situação de risco imediato.
É esse conjunto de diferenças estruturais – autonomia, especialidade, celeridade e possibilidade de atuação policial direta – que explica por que a existência do artigo 319 do CPP não tornava dispensável a decisão do STF: o regime geral do processo penal não foi desenhado para cumprir a função de gestão de risco e resposta rápida que caracteriza o sistema protetivo da LMP.
No entanto, a despeito do acerto da decisão ao ampliar a proteção das vítimas de violência de gênero, que agora passam a encontrar amparo no arcabouço de normas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006, há uma tensão importante a ser resolvida a partir das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, sobretudo quanto à competência para processamento das medidas protetivas de urgência agora ampliadas e à capacidade das Varas Especializadas em Violência Doméstica.
Isso porque, a segunda tese estabelece que o requerimento de medida protetiva apresentado a juízo materialmente incompetente, em situação de risco imediato, deve ser apreciado em seu mérito, com posterior encaminhamento “à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão”.
Uma possível leitura dessa formulação – cujo alcance deverá ser esclarecido pelo acórdão, ainda não publicado – é a de que as Varas Especializadas passariam a ocupar posição central também na apreciação das medidas protetivas decorrentes de situações de violência de gênero sem contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
Os debates e apartes realizados durante o julgamento parecem apontar nessa direção, especialmente pelas referências feitas pelos ministros à formação específica dos juízes e demais atores vinculados às Varas Especializadas para lidar com julgamentos sob perspectiva de gênero, independentemente da existência de contexto doméstico – à exceção do ministro Fux, que durante a sessão, em princípio, defendeu que as Varas de Violência Doméstica continuem operando exclusivamente para julgamento dos casos em que há tipificação criminal prevista na própria Lei Maria da Penha.
É justamente aqui que surge uma questão que não parece resolvida pela decisão: a ampliação do direito à proteção deve necessariamente ser acompanhada pela absorção dessa nova demanda pelas estruturas especializadas já existentes?
A rigor, a expansão do conceito de violência de gênero não exigiria, por si só, a centralização do fluxo nessas unidades. Uma alternativa institucional seria investir na qualificação e no letramento de gênero das Varas Criminais Comuns, habilitando o juiz natural do caso a aplicar a proteção adequada sem concentrar toda a nova demanda no sistema especializado. Contudo, se o acórdão confirmar que os casos devem ser remetidos às Varas Especializadas, essas unidades passarão a absorver uma demanda para a qual sua estrutura atual não foi dimensionada.
A questão é relevante porque o sistema de Juizados de Violência Doméstica opera, hoje, próximo do limite de sua capacidade: são cerca de 200 varas exclusivas de violência doméstica em todo o país, para mais de 530 mil medidas protetivas avaliadas apenas no primeiro semestre de 2026 – 85% delas decididas em até um dia [5].
Nesse cenário, se a interpretação a prevalecer for a de que as atuais Varas Especializadas deverão absorver também as medidas protetivas decorrentes de toda forma de violência de gênero, a decisão do Supremo poderá pressionar uma estrutura que já apresenta elevada demanda. Afinal, ao ampliar a dimensão protetiva para além do ambiente doméstico, o Supremo não cria varas especializadas nem orçamento – o que sequer poderia fazer, por fugir de suas atribuições constitucionais.
O risco, portanto, não é apenas quantitativo. A expansão da proteção pode comprometer a celeridade, uma das principais razões de ser da especialização. Na violência doméstica, essa rapidez é especialmente relevante porque muitas vítimas permanecem submetidas a uma situação de vulnerabilidade imediata por, não raro, conviverem com o próprio agressor.
Se a análise das MPUs – hoje um dos pontos de maior eficácia do sistema protetivo – perder velocidade com o aumento no volume de casos, a ampliação da proteção poderá enfraquecer justamente um mecanismo cuja eficácia depende da resposta rápida.
Essa tensão não invalida a decisão do STF, uma vez que a lacuna que ela preenche era real e a alternativa disponível não oferecia resposta equivalente aos riscos envolvidos. Mas o problema estrutural não pode ser tratado como um adendo secundário, uma “tarefa menos nobre” a ser resolvida depois que a proteção normativa já está garantida.
Cumpre destacar que a criação de novas varas especializadas depende de iniciativa privativa dos Tribunais de Justiça estaduais (artigo 96, II, “d”, da Constituição), mediante proposta de alteração da organização judiciária ao respectivo Legislativo, observados os limites orçamentários do artigo 169 da Constituição, cabendo aos tribunais, portanto, dimensionar e adaptar suas estruturas à demanda local.
Até aqui, essa adaptação avançou de forma lenta e desigual. Em boa parte das comarcas brasileiras, como reconheceu a ministra Carmen Lúcia, sequer existe vara especializada para a violência doméstica, quanto mais capacidade para absorver o volume adicional que o Tema 1.412 poderá gerar.
É nesse ponto que o papel do CNJ se torna central, não para substituir a prerrogativa dos tribunais estaduais, mas coordenar, em âmbito nacional, uma resposta que, deixada exclusivamente a cada estado, tende a ser desigual.
A atuação pode se concentrar em três frentes: padronizar os protocolos de encaminhamento e ratificação entre o juízo que decide a urgência e a estrutura que posteriormente aprecia o caso, produzir e divulgar dados de demanda por comarca para orientar o dimensionamento das estruturas locais e estabelecer recomendações e mecanismos nacionais de monitoramento.
Nenhum desses atores resolve o cenário de déficit jurisdicional sozinho, e é essa engrenagem – TJs propondo e reorganizando, Legislativos estaduais viabilizando o orçamento, CNJ coordenando e fiscalizando – que definirá se a proteção ampliada pelo STF permanece garantida apenas no papel ou se de fato se sustenta na prática, comarca a comarca.
Entre o avanço normativo e o desafio de operacionalizá-lo, é nesse intervalo – ainda sem resposta clara desses atores – que a efetividade real da decisão será testada nos próximos meses. O STF ampliou o alcance da proteção. Sua efetividade, porém, dependerá de quem absorverá a nova demanda e de como o sistema de Justiça preservará a rapidez que dá sentido às medidas protetivas
